TJSP - 1116848-44.2023.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:22
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
25/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 23:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:23
Decisão Determinação
-
11/05/2025 23:17
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 22:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 04:36
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:26
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
10/04/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:03
Ato ordinatório
-
03/04/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 16:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/02/2025 16:23
Bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 21:36
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 22:56
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 20:53
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 16:01
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
08/04/2024 21:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 21:58
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 21:58
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 22:03
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2024 10:20
Penhora Deferida
-
09/02/2024 21:05
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:32
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 00:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 21:47
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 21:47
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 01:55
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 13:38
Bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 20:17
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 22:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 22:26
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 21:12
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 22:38
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 22:37
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 19:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 04:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 04:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 16:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) Processo 1116848-44.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DAYCOVAL S/A em face de FABIO TEIJI YOSHIDA e IVO FERNANDO YOSHIDA com pedido de determinação de arresto das contas bancárias (via Sisbajud) até o limite do crédito em execução, no montante de R$ 459.064,21 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, sessenta e quatro reais e vinte e um centavos). É a síntese do necessário.
Decido.
A questão versa sobre a possibilidade de arresto cautelar via penhora online Sisbajud em nome dos executados, os quais ainda não foram citados.
O arresto consiste numa tutela de urgência, de natureza cautelar, que visa garantir a execução, por meio da apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor, assegurando, portanto, a penhora.
Tem como principal objetivo evitar o perecimento da coisa e impedir a dilapidação de patrimônio, a fim de eximir-se da obrigação, alienando ou transferindo bens a terceiros.
A medida, portanto, afigura-se prematura, pois nesta fase do processo não houve demonstração dos riscos alegados, tais como a dilapidação ou alienação de bens pelos executados. É dizer, não há prova do risco ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJSP em casos análogos: Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Pedido de arresto antes da citação da sociedade agravada.
Pleito que se mostra prematuro.
Dilapidação ou ocultação de patrimônio não evidenciadas.
Recorrida que se encontra em atividade.
Medida constritiva que, por ora, não se justifica.
Imprescindibilidade de contraditório.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2118063-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2023; Data de Registro: 07/06/2023) Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Pedido de arresto cautelar de bens antes mesmo de qualquer tentativa de citação dos agravados - Indeferimento - Não comprovação dos requisitos necessários à sua concessão - Art. 300 do CPC - Medida extrema que exige provas convincentes da insolvência dos executados, que ainda não foram citados - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2057319-86.2023.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2023; Data de Registro: 07/06/2023) Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado.
CITE(M)-SE O(S) EXECUTADO(S) para, no prazo de três dias, a partir da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor total da dívida.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil/2015, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Fica o(s) executado(s) advertido(s) de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil/2015, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Consigne-se, ainda, que, no prazo de embargos, o executado poderá reconhecer o crédito exequendo, e efetuar o pagamento da seguinte forma: mediante o depósito de 30% do valor total executado, e o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s), ainda, que a rejeição de eventuais embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Intime-se e Cumpra-se. -
28/08/2023 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 18:39
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 18:39
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 18:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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