TJSP - 1098744-38.2022.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 11:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/12/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/10/2023 10:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 06:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 17:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/09/2023 11:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 12:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2023 08:29
Conclusos para decisão
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04/09/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 09:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2023 08:32
Conclusos para decisão
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31/08/2023 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Francisco Leonardos (OAB 103835/SP), Nancy Satiko Caigawa (OAB 198276/SP), Luciana Yumi Hiane Minada (OAB 334841/SP), Carlos Eduardo Nelli Principe (OAB 343977/SP), Raphael Felipe da Silva Santos (OAB 358457/SP), Alan Leite de Oliveira Vaz (OAB 453849/SP) Processo 1098744-38.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carrefour Comércio e Indústria LTDA, Carrefour S.a. - Reqdo: Supermercado Carrefulvio Eireli, Fúlvio Aloísio Coutinho - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos, para condenar a requerida: a) à obrigação de não fazer, consistente na abstenção definitiva do uso do sinal "CARREFULVIO", e dos sinais distintivos das autoras de denominação CARREFOUR, em conjunto ou isoladamente, ou outros que a eles se assemelhem, seja como marca, nome empresarial, título de estabelecimento, redes sociais, e por quaisquer outros meios, cessando os atos de concorrência desleal e violação do trade dress das autoras, inclusive o nome de domínio carrefulvio.com.br, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento. b) ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da requerente, nos termos do artigo 208 e 210 I da Lei n. 9.227/96, o que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil. c) indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente desde a data de hoje, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, que aqui se considera em 28/7/2022, na ausência de outra data para se aferir o início da prática do ilícito, nos termos da fundamentação acima.
Diante da sucumbência preponderante, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da parte autora, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil fixo em 10% do valor da condenação.
Em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em jugado da condenação.
Em relação aos honorários.
Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Eventual requerimento de início da fase de liquidação, em relação à parte ilíquida da condenação, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como liquidação por arbitramento (classe 151), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM.
No caso de requerimento de cumprimento de sentença em relação à parte líquida da condenação, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como "cumprimento de sentença"(item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM.
Após o início da fase executiva ou de liquidação de sentença, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença ou para a liquidação de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes, a prejudicar o célere andamento processual.
P.R.I. -
23/08/2023 01:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 12:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 06:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 21:49
Conclusos para decisão
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25/04/2023 16:51
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:02
Juntada de Petição de Réplica
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15/03/2023 09:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 06:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2023 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 10:02
Conclusos para decisão
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23/01/2023 09:26
Conclusos para despacho
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20/01/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2022 06:42
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 16:32
Juntada de Mandado
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07/12/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 16:32
Juntada de Mandado
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29/11/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 16:49
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 18:09
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 09:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2022 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 11:42
Juntada de Ofício
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21/09/2022 10:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2022 04:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2022 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 08:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2022 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 17:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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