TJSP - 1003276-03.2023.8.26.0168
1ª instância - 03 Cumulativa de Dracena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/09/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
06/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
06/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/09/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/08/2024 14:26
Protocolizada Petição
 - 
                                            
08/08/2024 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
07/08/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
07/08/2024 04:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/07/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/07/2024 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
18/07/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
17/07/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
17/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/07/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/06/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
20/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
19/06/2024 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
19/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/06/2024 16:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/06/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/06/2024 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
05/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
05/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/06/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/04/2024 16:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/04/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/04/2024 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
28/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
27/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/02/2024 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
12/02/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
09/02/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/02/2024 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
04/11/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
24/10/2023 10:02
Expedição de Carta.
 - 
                                            
23/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2023 14:20
Expedição de Carta.
 - 
                                            
13/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/09/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
24/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
24/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) Processo 1003276-03.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos. 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) supra qualificado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, cujo prazo fluirá a partir do ato citatório (artigo 829 do Novo CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida atualizada (art. 827 do CPC).
Havendo pagamento nesse prazo, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% na hipótese de rejeição de eventuais embargos à execução interpostos pelo(a)(s) executado(a)(s) ou, ainda que não opostos embargos, a majoração caberá no final do processo, de acordo com a complexidade do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte exequente (art. 827, § 2º, do CPC).
Efetuada a citação, o Oficial de Justiça permanecerá com o mandado para, caso não haja pagamento no prazo legal, proceda de imediato à penhora de bens livres, se outros não forem indicados pela parte exequente, ou de ambos, se necessário à garantia do crédito exequendo, e a sua avaliação (art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC), intimando o(a)(s) executado(a)(s) se presente(s) no ato (art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC) e, se for o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) do(s) devedor(es) da penhora efetivada (art. 842 do CPC).
Na hipótese de o(a)(s) executado(a)(s) não ser(em) intimado(a)(s) pessoalmente no ato da penhora, intime(m)-se-o(a)(s) na pessoa de seu respectivo Advogado constituído ou, não havendo, expeça-se o necessário para sua intimação, preferencialmente pela via postal (art. 841 do CPC).
O Oficial de Justiça deverá, ainda, cientificar o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão), independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC (artigo 915, do CPC) e que, nesse prazo, poderá(ão), também, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor do débito, acrescido das custas e honorários advocatícios, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC), cientificando-a, finalmente, de que deferido o parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações implicará cumulativamente, de pleno direito: a) o vencimento das prestações subsequentes; b) o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; c) imposição ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas; d) renúncia ao direito de oposição de embargos (art. 916, §§ 5º e 6º do CPC).
Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o mesmo por três vezes, em dias distintos, de tudo certificando no mandado (artigo 830 do CPC).
A obtenção da certidão comprobatória de admissão da execução (artigo 828, caput, do CPC) consiste em mera faculdade da parte exequente, independentemente de autorização judicial.
Todavia, é seu dever comunicar ao Juízo as averbações eventualmente efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua concretização (artigo 828, § 1º, do CPC). 2.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação e certidão para fins do art. 828 do CPC.
Intime-se. - 
                                            
23/08/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
23/08/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/08/2023 09:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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