TJSP - 0022343-78.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 15:05
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 17:14
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Moreira Figueiredo (OAB 229908/SP), Jesus de La Encarnacion Pacheco Ospina (OAB 277585/SP), Jesus Pacheco Simões (OAB 375687/SP), Rafael Cesar Rodrigues (OAB 425451/SP) Processo 0022343-78.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Fernanda Figueiredo Bernal - Exectdo: Jesus de La Encarnacion Pacheco Ospina, Jesus de La Encarnacion Pacheco Ospina -
Vistos.
Ante os elementos constantes dos autos, defiro o pedido de pesquisa de imóveis em nome do executado, por meio do portal da ONR "Penhora Online".
Promova a z.
Serventia.
Defiro, igualmente, o pedido de pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome da parte executada e procedo, nesta data, à respectiva solicitação eletrônica, cujo resultado segue em anexo.
Ressalto, entretanto, que o sobredito sistema ainda se encontra em fase de implementação, não tendo sido totalmente disponibilizado para acesso e utilização amplos, uma vez que a ferramenta de localização de bens e valores está em processo de integração da base de dados.
Noutro passo, indefiro o pedido de envio de eventuais declarações de operações com cartão de crédito (DECRED), tendo em vista as informações constantes de tal declaração não alcançará bens passíveis de constrição judicial, uma vez que referem-se a operações pretéritas.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento - execução - localização de bens - decisão que indeferiu expedição de ofício à Receita Federal e Banco Central para informações e consulta às declarações do DECRED, DIMOF e DIMOB - inexistência de evidência de que as informações requisitadas terão alguma eficácia prática decisão mantida - agravo improvido". (AI nº 2181813-33.2017.8.26.0000; Rel.
Des.
Jovino de Sylos; 16ª Câmara de Direito Privado; j. em 16.5.2018). "AÇÃO MONITÓRIA.
Cumprimento de sentença.
Pedido de expedição de ofícios à Receita Federal para obter informações atinentes a operações financeiras e operações com cartão de crédito (DECRED e DIMOF).
Impossibilidade.
Hipótese em que as medidas postuladas não se prestam à localização de bens penhoráveis pertencentes aos devedores, porque as declarações pretendidas não alcançarão recursos passíveis de constrição judicial, já que circunscritas tais informações a movimentações financeiras pretéritas.
Pretensão de emissão de ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB.
Impossibilidade.
Não foram preenchidos os requisitos autorizadores da medida excepcional.
Além disso, possível obter diretamente a informação.
Recurso não provido". (Ai nº 2042461-26.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
Gilberto dos Santos; 11ª Câmara de Direito Privado; j. em 10.5.2018).
Por fim, indefiro a pesquisa ao Sistema de Investigações de Movimentações Bancárias - SIMBA, porquanto tal medida, originalmente criada para fins de combate a crimes financeiros, mostra-se, aqui, excessiva e inócua.
Isto, pois trazer a desnudo as relações financeiras mantidas entre a requerida e terceiros função que verte de tal sistema implica, por evidente, em vilipêndio ao sigilo bancário daquela, ato destemperado e demasiadamente gravoso, se sopesado ante o fim aqui pretendido. É dizer, autoriza-se o uso da ferramenta em cotejo, tão somente, quando despontem, somados, o interesse público e a suficiente demonstração de ato delituoso, hipótese extremada, em que se derroca o direito individual ao sigilo.
Neste sentido, o Comunicado Conjunto de nº 747/2019, pelo qual expressamente vetada as solicitações para fornecimento de informações sobre a situação bancária de particulares por meio do Sistema de Investigações de Movimentações Bancárias - SIMBA quando não houver a prévia determinação judicial de quebra de sigilo bancário na esfera criminal; Por conseguinte, a perseguição de bens hábeis à satisfação do crédito não se mostra suficiente ao vasculhamento pretendido.
Intime-se. -
22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 18:08
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:44
Conclusos para despacho
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21/07/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 10:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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