TJSP - 0001935-56.2023.8.26.0168
1ª instância - 03 Cumulativa de Dracena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 15:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2024 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2024 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2024 17:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2024 17:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:46
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 15:46
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 15:46
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 15:45
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 15:44
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 15:43
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 15:43
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 15:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2023 16:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 09:29
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 09:29
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:12
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 16:12
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 16:12
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0001935-56.2023.8.26.0168 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Creusa de Oliveira Alves - Reqdo: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Vistos. 1.
CREUSA DE OLIVEIRA ALVES ajuizou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de CENTRAPE CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Afirma, em síntese, que após inúmeras tentativas de penhora de bens para satisfação de seus créditos, a exequente descobriu que a executada faz parte do mesmo grupo econômico da empresa SABEMI SEGURADORA.
Requer a desconsideração da personalidade jurídica da requerida, responsabilizando os administradores da requerida e o grupo econômico a qual pertence.
Requer a concessão da tutela antecipatória de urgência consistente em deferir o bloqueio on-line via Sisbajud em nome dos administradores da requerida. É o relatório.
Decido. 2.
Para a concessão da tutela provisória de urgência exige-se que, além de estarem presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que não haja qualquer perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (artigo 300, caput, c/c § 3º, ambos do Novo CPC).
Pois bem.
Ao menos em sede de cognição sumária, não constam dos presentes autos elementos suficientes a conferir plausibilidade aos argumentos da parte autora.
Os fatos alegados, ao menos por ora, não são incontroversos e somente poderão ser melhor examinados sob o contraditório.
Posto isso, ausentes os requisitos autorizadores da antecipação do provimento de mérito, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. 3.
Tratando-se de pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica da parte demandada, determino a suspensão do processo até julgamento do incidente processual, nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se junto aos autos principais.
Nos termos do Comunicado CG nº 564/2016, providencie-se: A) Se assim já não estiver cadastrado, à alteração do Tipo da Petição de fl(s). 01/13 para a correspondente (Código 12119); B) A atualização do cadastro das partes, dispensada a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para os fins do artigo 134, § 1º, do CPC. 4.
CITE(M)-SE as empresas e os sócios supracitados para manifestação e apresentação de provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 134, § 4º, CPC).
Com a(s) resposta(s), tornem os autos conclusos.
Intime(m)-se.
Dracena, 23 de agosto de 2023. -
23/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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