TJSP - 1037956-67.2023.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 02:28
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 16:45
Mandado de Penhora Expedido
-
11/04/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 13:53
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:58
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
03/04/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 10:01
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:22
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
31/03/2025 10:21
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
23/12/2024 04:18
Suspensão do Prazo
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16/12/2024 15:59
Mandado de Penhora Expedido
-
15/11/2024 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 01:39
Remetido ao DJE
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13/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:33
Documento Juntado
-
13/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:15
Certidão de Cartório Expedida
-
01/11/2024 14:11
Documento Sigiloso Juntado
-
01/11/2024 14:11
Documento Sigiloso Juntado
-
22/07/2024 14:39
Bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 18:35
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
17/07/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 02:06
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:06
Certidão de Cartório Expedida
-
18/05/2024 11:10
AR Positivo Juntado
-
07/05/2024 06:08
Certidão Juntada
-
26/04/2024 15:00
Carta Expedida
-
04/04/2024 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 01:17
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:32
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
02/04/2024 15:32
Mandado Juntado
-
01/02/2024 16:02
Mandado de Citação Expedido
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10/01/2024 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 15:05
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:03
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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08/10/2023 10:49
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 15:39
Mandado de Citação Expedido
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24/08/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Nascimento Cariola (OAB 348935/SP), Matheus Lemes Monteverde (OAB 413162/SP) Processo 1037956-67.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rafael Nascimento Cariola, Rafael Nascimento Cariola, Matheus Lemes Monteverde, Matheus Lemes Monteverde - VALOR DO DÉBITO: R$ 8.844,54. (DEVERÁ SER ATUALIZADO NO PAGAMENTO) CONCLUSÃO Em , faço estes autos conclusos a(o) Juiz(a) de Direito, Dr(a).
VINICIUS RODRIGUES VIEIRA.
Eu, Renato Ferreira da Cruz, Chefe de Seção Judiciário.
Ribeirão Preto, 22 de agosto de 2023.
Vistos.
Proceda a serventia a retificação do endereço da parte executada junto ao sistema E-Saj, a fim de constar o endereço informado na petição inicial.
No mais, defiro a execução.
CITE(M)-SE o(as) executado(as) acima qualificado(as) para, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, PAGAR A DÍVIDA NO VALOR ACIMA ESTIPULADO, isento de custas e honorários advocatícios (L. 9.099/95 55 caput), conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa (ou, em se tratando de processo digital, utilizar senha anexa para consulta no site www.tjsp.jus.br - área CIDADÃO clique CONSULTA DE PROCESSOS 1ª INSTÂNCIA INTERIOR clicar em PESQUISAR embaixo do grupo em que a Comarca de Ribeirão Preto estiver inserida).
Deverá constar do(a) MANDADO / CARTA a INTIMAÇÃO da parte executada acerca da possibilidade de, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Entretanto, autorizado o parcelamento, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e no prosseguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, além de imposição ao(s) executado(as) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à imposição de embargos. -
23/08/2023 12:22
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 12:03
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 23:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 10:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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