TJSP - 1002452-41.2023.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 13:26
Petição Juntada
-
08/05/2025 01:57
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 03:57
Suspensão do Prazo
-
06/12/2024 10:54
Autos no Prazo
-
06/12/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 05:30
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 01:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:47
Petição Juntada
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30/09/2024 15:42
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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20/08/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 14:41
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
16/08/2024 16:23
Documento Juntado
-
16/08/2024 15:02
Documento Juntado
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07/05/2024 10:46
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
03/05/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:55
Documento Juntado
-
26/04/2024 12:54
Documento Juntado
-
19/04/2024 02:04
Suspensão do Prazo
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15/04/2024 18:58
Petição Juntada
-
06/03/2024 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 21:00
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
15/02/2024 14:56
Documento Juntado
-
25/10/2023 14:51
Petição Juntada
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11/10/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 18:55
Emenda à Inicial Juntada
-
09/10/2023 18:55
Documento Juntado
-
09/10/2023 18:55
Documento Juntado
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09/10/2023 18:55
Documento Juntado
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09/10/2023 18:55
Documento Juntado
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24/08/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dulcineia Leme Rodrigues (OAB 82236/SP) Processo 1002452-41.2023.8.26.0266 - Usucapião - Reqte: Reginaldo Jose dos Passos - A petição inicial, entretanto, deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1) Da formação do polo ativo Providencie o autor sua certidão de casamento atualizada, para comprovação do estado civil.
O autor divorciado deve incluir o(a) ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava o casamento.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
Poderá, ainda, ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade, ou ser postulada a citação do ex-cônjuge como possível interessado. 2) Da formação do polo passivo É ônus da parte autora indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 282, incisos II e VII, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. 2.1 Titulares do Domínio Comprove a representação dos espólios nos termos em que qualificados, ou apresente do respectivo formal de Partilha, se o caso.
Para tanto, providencie: 2.1.1 Certidões de distribuição judicial de inventários, arrolamentos e testamentos e as respectivas certidões de objeto e pé a fim de se apurar a qualificação dos representantes dos espólios e dos herdeiros; e 2.1.2 Resultados de pesquisas sobre inventário extrajudicial dos falecidos, mediante acesso à Consulta de Escrituras de Separação, Divórcios e Inventários (SIGNO), disponível em https://signo.org.br, para os atos notariais lavrados no Estado de São Paulo, e em https://censec.org.br/cesdi, para as demais localidades, que se realiza on-line e independentemente de emolumentos. 2.2 Confrontantes Tabulares Os confrontantes tabulares somente podem ser identificados nas respectivas matrículas dos lotes lindeiros no Cartório de Registro de Imóveis, cujas certidões não instruíram a inicial, devendo os autores providenciarem a juntada das respectivas certidões atualizadas (lotes nº. 06, 08 e 10). 2.3 Confrontantes de Fato Indique a qualificação dos confrontantes de fato, atentando para a diferença entre confrontantes titulares da matrícula e os confrontantes de fato, ou seja, os moradores vizinhos, aqueles que de fato residem nos imóveis ao lado do imóvel objeto da ação, devendo estes serem incluídos no polo passivo.
Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, com firma reconhecida. 2.4 Obtidos os documento acima, inclua no polo passivo, todos os confrontantes tabulares e todos os confrontantes de fato (caso sejam distintos daqueles já qualificados na inicial), com inserção dos dados no cadastro informatizado pela função Complemento de Cadastro de 1º Grau, disponível na seção de peticionamento eletrônico do portal de serviços e-SAJ e que conta com manual de utilização disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.
Advirto que o procedimento, para ser concluído e produzir a efetiva correção do cadastro, deve seguir após a etapa de "salvar alterações", acionando-se os botões de "continuar" e "assinar e enviar", para que se realize a assinatura digital da declaração de complemento, como consta no manual disponível no sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3) Dos elementos objetivos da ação O autor afirma, como fundamento para a pretensão de usucapião extraordinária, a posse longeva do imóvel objeto do pedido, sem apresentar absolutamente nenhuma prova do exercício da posse durante o longo período (quitação de débitos tributários, contas de consumo, despesas com obras etc, anteriores a 2020, ainda que em nome do antecessor), o que torna a alegação inverossímil.
Assim, esclareça, objetivamente, a data de início e origem da sua posse, bem como da posse do antecessor que pretende computar no tempo, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as acessões e benfeitorias ou obras e serviços de caráter produtivo realizados no imóvel, justificando a espécie de usucapião pretendida, constando na causa de pedir o esclarecimento sobre o preenchimento dos requisitos legais, um a um, comprovando o alegado animus domini relativo a todo o período aquisitivo. 4) Dos demais documentos essenciais ao prosseguimento da ação: 4.1 apresentar a íntegra do contrato parcialmente juntado às fls. 15/16. 4.2 apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. 4.3 apresentar certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em seu nome, nome dos titulares de domínio e em nome do detentor de direito real 4.4 apresentar certidão de objeto e pé, se em alguma certidão no item acima constar ação referente (a) à posse ou à propriedade, ou (b) ação de despejo ou (c) inventário ou arrolamento de titular de domínio. 5) Ainda, nos termos do artigo 9º, inciso IV, da Resolução nº 551/2011 do C.
TJSP, é responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico.
Assim, a petição deverá ser cadastrada como emenda à inicial e as peças processuais deverão ser adequadamente nomeadas, classificadas/ordenadas, para facilitar a consulta ao processo a consulta do processo, de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, na seguinte ordem: petição inicial/emenda da inicial, procuração, documento pessoal, certidão de distribuidor, certidão de matrícula do imóvel, planta do imóvel, memorial, declarações diversas (se o caso),etc. 6) Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos.
Intimem-se. -
23/08/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 12:06
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
27/04/2023 14:33
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:22
Certidão de Cartório Expedida
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24/04/2023 17:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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