TJSP - 1002611-66.2023.8.26.0659
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 16:43
Baixa Definitiva
-
01/04/2024 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2024 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 13:44
Extinto o processo por desistência
-
11/03/2024 17:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2024 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2024 16:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 06:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 18:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2023 14:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2023 14:22
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 14:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/12/2023 11:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/12/2023 11:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/11/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2023 14:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2023 17:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2023 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2023 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 16:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2023 09:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 09:07
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/10/2023 09:07
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/10/2023 17:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 18:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 14:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2023 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 11:55
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/09/2023 11:55
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/09/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 13:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 12:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 12:55
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/08/2023 12:55
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/08/2023 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Everton Mathias Palmeira (OAB 243902/SP) Processo 1002611-66.2023.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Inspirazzione - Considerando o valor dado à causa, passo à análise da competência: Nos termos do que dispõe o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos" (...) "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." No presente caso, verifica-se que a ré é uma autarquia municipal criada através da Lei Complementar nº 46, de 01 de abril de 2004, verbis: Art. 1º: Fica transformada em Autarquia Municipal a Secretaria de Água e Esgoto do Município de Vinhedo, sob a denominação de SANEBAVI - Saneamento Básico Vinhedo, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Vinhedo, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa, dentro dos limites previstos na presente Lei Complementar.Art. 2º:O SANEBAVI - Saneamento Básico Vinhedo exercerá a sua ação em todo o Município, competindo-lhe, com exclusividade: (...) Também verifico que a autora trata-se de condomínio edilício que, por não deter personalidade jurídica, pode ser equiparada às pessoas elencadas no artigo 6º, inciso I, da Lei 10.259/2001, verbis: "Art. 6oPodem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas naLei no9.317, de 5 de dezembro de 1996;" Por tal disposição, verifica-se ser inconteste a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para dirimir ações desta natureza.
In casu, o valor atribuído à causa é de R$ 33.676,74 que não ultrapassa 60 salários mínimos estabelecido como máximo no aludido dispositivo.
Por outro lado, não havendo Juizado Especial da Fazenda Pública nesta comarca, a competência para processamento e julgamento das ações que se enquadrem na hipótese do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 é do Juizado Especial Cível Estadual, nos termos do Provimento 2.203/2014, que assim dispõe: Art. 8º.
Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas;II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; A propósito: "APELAÇÃO Ação de indenização por danos materiais e morais Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Inteligência do art. 2º, da Lei nº 12.153/09 Remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Recurso não conhecido."(TJSP; Apelação Cível 1055174-33.2017.8.26.0114; Apelante: SANEBAVI SANEAMENTO BÁSICO VINHEDO Apelada: CARINA BLANCA BUSCH.
Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021) (grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação anulatória de ato administrativo (auto de infração e imposição de multa) proposta por condomínio Distribuição à 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos Redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca, em virtude do valor atribuído à causa Possibilidade - Jurisprudência do C. Órgão Especial deste Eg.
Tribunal de Justiça no sentido de conferir legitimidade ativa ao condomínio edilício para a propositura de demandas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública - Conflito acolhido em atenção ao princípio da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (CPC, art. 926), ressalvada a posição pessoal do relator cuja exegese caminha no sentido da impossibilidade de interpretação ampliativa das normas de competência absoluta, inclusive em abono ao gerenciamento processual quando analisado globalmente Procedente o conflito Competência do MM.
Juízo Suscitante.(TJSP; Conflito de competência cível 0036780-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santos -Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022) (...) é finalidade da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública reservar esse foro a pessoas físicas e a pessoas jurídicas de natureza mais singela, que utilizarão essa via simplificada para propor ações de baixa complexidade, que não demandem dilação probatória.
O principal critério, contudo, para a fixação da competência, no caso, é o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos.
Assim, não se pode negar o acesso a essa instância judicial ao condomínio edilício, que nem sequer detém personalidade jurídica, pois, ainda que não esteja elencado dentre os legitimados ativos na lei de regência, poderá utilizar o Juizado Especial da Fazenda Pública para veicular numerosas pretensões de baixas complexidade e valor, desonerando outras esferas do Judiciário. (CC n. 0046400-77.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Moacir Peres, j. 05/05/2021) (g.n.) APELAÇÃO CONDOMÍNIO EDILÍCIO AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO RECONVENCIONAL APELO DOS RÉUS/RECONVINTES Incompetência da Justiça Comum Inocorrência Juizado Especial Cível que tem competência relativa, competindo ao autor a faculdade de escolher pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum ou o Juizado Especial Cível Inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa Intimação para réplica que é indispensável quando alegados, em contestação, matérias preliminares de mérito (art. 337, CPC) ou fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor Requeridos/reconvintes que tiveram oportunidade para se manifestarem sobre as alegações e documentos apresentados pela parte adversa Ausência de prejuízo Cobrança de cota condominial supostamente paga Divergência no código de barras que consta do comprovante apresentado nos autos Condomínio que não recebeu o valor Operação efetuada pelo "Internet Banking" Responsabilidade do pagador pelo preenchimento dos dados do título Inaplicabilidade do artigo 940 do Código Civil Honorários advocatícios, acertadamente, arbitrados por equidade Valor adequado à natureza da causa e trabalho realizado, sem ser aviltante ao profissional Sentença mantida Majoração dos honorários devidos, na forma do art. 85, § 11 do CPC Apelo improvido.(TJSP; Apelação Cível 1009945-17.2019.8.26.0361; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) (g.n.) Desta forma, tratando-se o presente feito de hipótese de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e não havendo tal juízo instalado nesta comarca, redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Cível local, com urgência. -
23/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 17:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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