TJSP - 1021191-58.2022.8.26.0602
1ª instância - 03 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:14
INCONSISTENTE
-
04/10/2024 16:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número #{numero_tema_IRDR}
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02/10/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/10/2024 13:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
30/09/2024 19:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/09/2024 18:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/02/2024 19:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/10/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 15:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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25/08/2023 15:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 07:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monica Fernandes do Carmo (OAB 115832/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP), Natália Olegário Leite (OAB 422372/SP) Processo 1021191-58.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rita Aparecida Fernandes - Reqdo: Telefônica Data S.a, - 1- Fls. 46/55: rejeito as preliminares de falta de interesse de agir, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, pois a pretensão da autora tem como base a inserção do débito na plataforma SERASA LIMPA NOME, e se a prescrição atinge ou não o direito de cobrança, é questão que diz respeito ao mérito, e como tal será apreciada. 2- Fls. 55/57: afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois a representação processual da autora foi regularizada, conforme se vê da procuração juntada a fls. 278, de próprio punho. 3- Rejeito a preliminar de falta de pretensão resistida, pois não é imprescindível o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. 4- Fls. 57: cuida-se da IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, aduzindo a ré que a autora não produziu um mínimo resquício de prova de sua condição de hipossuficiência, sendo que utiliza-se de patrono particular.
A autora se manifestou a fls. 173, alegando que a ré não trouxe qualquer elemento capaz de mudar a convicção do juízo no tocante ao benefícios concedido.
DECIDO.
Pois bem, a fls. 13/17 a autora juntou cópia da CTPS, demonstrando que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 05/02/2021, com remuneração mensal de R$ 1.351,00, e que é isenta da declaração do imposto de renda (fls. 21/23), sinais exteriores de hipossuficência financeira.
Além do mais, consoante art. 99, § 4º do CPC "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, e o faço para manter, à autora, os benefícios da gratuidade. 5- Fls. 58: não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pois não é imprescindível declinar o endereço eletrônico, até porque algumas pessoas sequer o possuem, e também não se exige a juntada de documento comprobatório do endereço, sendo suficiente que informe na inicial e procuração. 6- Tratando-se de prova essencialmente documental, remetam-se os autos à fila de conclusão de sentença.
Intime-se. -
23/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2023 11:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/05/2023 11:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/04/2023 07:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/03/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 16:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2022 15:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/10/2022 12:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/10/2022 09:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/09/2022 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2022 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2022 09:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/08/2022 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2022 07:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2022 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2022 04:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2022 21:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/06/2022 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2022 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2022 15:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2022 09:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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