TJSP - 1015088-49.2023.8.26.0004
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Lapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 15:02
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 13:54
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 23:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:37
Juntada de Petição de Réplica
-
08/12/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 05:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 16:14
Expedição de Carta.
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29/08/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB 243907/SP), Arthur Bicudo Furlani (OAB 337997/SP) Processo 1015088-49.2023.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vanessa Ribeiro Gerlah Paganatto -
Vistos.
Requer a autora, antecipadamente, que o réu proceda ao ressarcimento dos valores pago pelo pacotes de viagem não usufruído e cujo cancelamento já foi requerido, por falha nos serviços prestados pela empresa que prometeu o reembolso.
Ocorre que o pedido antecipatório formulado pela autora tem caráter definitivo, o que contraria o disposto no artigo 300 do CPC.
No mais, imprescindível a instauração do contraditório, quando serão fixados os pontos controvertidos.
Além disso, não vislumbro, por ora, o perigo de dano iminente, irreparável, de difícil ou incerta reparação.
Importante consignar que a concessão de antecipação de tutela é medida excepcional, que somente pode ser deferida quando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, observo que não estão presentes os requisitos legais, de modo que o pedido deve ser indeferido.
Sem prejuízo, cite-se o réu para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, manifestando eventual interesse em audiência de conciliação, instrução e julgamento. -
28/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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