TJSP - 1011532-61.2023.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:22
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 23:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 17:43
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 05:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 05:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/11/2023 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/11/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 07:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) Processo 1011532-61.2023.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, independentemente de nova ordem judicial, mediante simples requerimento nos autos, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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