TJSP - 1002453-73.2023.8.26.0218
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 10:57
Homologada a Transação
-
24/10/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 21:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 19:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Cardonazio Martinez Trigilio (OAB 294622/SP) Processo 1002453-73.2023.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nilton Cesar Lopes e Glaucia A Galante Lopes -
Vistos. 1.
Cite(m)-se o executado para, no prazo de 3 dias, efetuar(em) o pagamento do débito acima apontado, que será corrigido no ato do pagamento, estando isento(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial.
No prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das parcelas implicará acarretará a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 2.
Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do devedor, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei, advertindo-o de que, oportunamente, será(ão) intimado da data da audiência de tentativa de conciliação, na qual, na impossibilidade de acordo, poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95). 3.
Não havendo bens passíveis de penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça relacionar os bens que guarnecem a residência (art. 836, § 1º, do CPC). 4.
Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5.
Fica, ainda, INTIMADO, o exequente, na pessoa de sua patrona, com a publicação deste no DJE, a apresentarem os títulos de crédito originais até a data da audiência a ser oportunamente designada, nos termos do enunciado 126 do FONAJE: "Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria. 6.
Servirá a presente decisão como certidão para fins do que dispõe o artigo 828 do Código de Processo Civil, facultando à parte autora as providências necessárias à averbação junto ao Registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou indisponibilidade; de tudo comunicando-se a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização; e ainda, oportunamente, revogar os apontamentos realizados, cujas despesas ficarão às suas expensas (artigo 828 e parágrafos 1º, 2º e 5º).
Intime-se. -
25/08/2023 21:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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