TJSP - 1117971-77.2023.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:21
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 17:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/04/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 05:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 04:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 04:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP) Processo 1117971-77.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ronaldo de Amorim Chaves - 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, no qual o autor pretende compelir os corréus a alterarem o seu plano de saúde, por um de valor inferior, mantendo-se as carências.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela não se fazem presentes.
O relatório médico de fl.139 declina apenas que o autor segue em acompanhamento médico regular, não havendo, por ora, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que não haverá interrupção de tratamento.
Da mesma forma, o requerente não demonstrou que a atual mensalidade de seu plano de saúde compromete sua subsistência, realizando, inclusive pedido subsidiário, postergando a análise da tutela para depois da contestação, o que autoriza a instauração regular do contraditório, cujo diferimento é exceção.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
28/08/2023 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:55
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 16:55
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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