TJSP - 1001309-17.2023.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/10/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:40
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:52
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 07:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/11/2023 10:41
Indeferida a petição inicial
-
19/10/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Shilma Machado da Silva (OAB 216332/SP) Processo 1001309-17.2023.8.26.0266 - Usucapião - Reqte: Olimpio Alves Pereira - Em vista do documento pessoal encartado à fl. 11, defiro ao autor a tramitação prioritária do processo, em razão da idade.
Remova-se a indevida anotação de segredo de Justiça, uma vez que a tramitação sigilosa do processo, rigorosamente excepcional sob a força normativa do art. 93, inc.IX, da Constituição da República.
No mais, a petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1) Da gratuidade da justiça Comprove a alegada insuficiência de recursos, uma vez que o autor declarou ser motorista, mas não há nos autos comprovação do valor dos seus rendimentos, há representação por advogado particular, além de imóvel, aparentemente, destinado ao veraneio, de modo a comprometer a presunção de veracidade da declaração de pobreza . 2) Da correção do valor da causa O valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, do qual consta o valor de R$ 76.270,47, conforme documento de fls. 21. 3) Da formação do polo ativo Considerando o estado civil, providencie a juntada da respectiva certidão de casamento e emenda da inicial para inclusão do cônjuge no polo ativo do processo, com documentos e procuração, além da alteração do cadastro informatizado ou apresente declaração, com firma dele reconhecida, de que não se opõe à pretensão. 4) Da formação do polo passivo É ônus da parte autora indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 282, incisos II e VII, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. 4.1 Titulares do Domínio Providencie a certidão atualizada da matrícula do imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis local, ainda que negativa.
Neste caso, deverá providenciar a certidão referente à respectiva transcrição emitida pelo CRI de Santos/SP. 4.2 Confrontantes Tabulares Os confrontantes tabulares somente podem ser identificados nas respectivas matrículas dos lotes lindeiros no Cartório de Registro de Imóveis, cujas certidões não instruíram a inicial, devendo os autores providenciarem a juntada das respectivas certidões atualizadas. 4.3 Confrontantes de Fato Esclarecer a qual lote se destina as respectivas confrontações de Manoel dos Santos e Natalino Honório Pereira (lateral esquerda, direita ou fundos).
Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, com firma reconhecida. 5) Dos elementos objetivos da ação O autor afirma, como fundamento para a pretensão de usucapião extraordinária, a posse do imóvel objeto do pedido por mais de 15 anos (na data do ajuizamento), iniciada em janeiro de 2005.
Ocorre que não foi apresentada absolutamente nenhuma prova do exercício da posse durante o longo período (quitação de débitos tributários, contas de consumo, despesas com obras etc), o que torna a alegação inverossímil.
Esclareça, ainda, residência no imóvel usucapiendo (fls. 03), enquanto declara domicílio no município de Carapicuíba/SP (fls. 11). 6) Dos correta identificação do imóvel Os princípios da especialidade e da continuidade dos registros públicos impõem a necessidade de os usucapientes arrolarem com exatidão a localização e a individualização do imóvel sobre o qual pretendem a declaração da prescrição aquisitiva.
Além da ausência da certidão de matrícula/transcrição, no caso dos autos, deve-se identificar o lote confrontante aos fundos.
Assim providencie novo memorial e planta ou manifeste-se sobre sua concordância com a antecipação da perícia, para conferir a localização e as reais medidas perimetrais do imóvel, bem como para apurar todas as confrontações. 7) Dos demais documentos essenciais ao prosseguimento da ação: 7.1 Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. 7.2 Fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel. 7.3 Certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome dos autores, em nome do titular de domínio e em nome de eventual detentor de direito real. 7.4 Certidão de objeto e pé, se em alguma certidão no item acima constar ação referente (a) à posse ou à propriedade, ou (b) ação de despejo ou (c) inventário ou arrolamento de titular de domínio. 8) Ainda, nos termos do artigo 9º, inciso IV, da Resolução nº 551/2011 do C.
TJSP, é responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico.
Assim, a petição deverá ser cadastrada como emenda à inicial e as peças processuais deverão ser adequadamente nomeadas, classificadas/ordenadas, para facilitar a consulta ao processo a consulta do processo, de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, na seguinte ordem: petição inicial/emenda da inicial, procuração, documento pessoal, certidão de distribuidor, certidão de matrícula do imóvel, planta do imóvel, memorial, declarações diversas (se o caso),etc. 9) Reforça-se a importância do cumprimento integral, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos.
Intimem-se. -
23/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 08:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 14:49
Classe retificada de 7 para 49
-
07/03/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
07/03/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2023 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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