TJSP - 1011577-65.2023.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 08:53
Ato ordinatório
-
05/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 04:22
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 10:23
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 15:39
Nomeado Perito
-
22/02/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2023 12:07
Juntada de Petição de Réplica
-
09/11/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 13:47
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Pompeu Simelmann (OAB 275155/SP), Patricia Fiorillo dos Santos (OAB 388200/SP) Processo 1011577-65.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Helena de Souza Silva -
Vistos.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
A autora nega a contratação de empréstimo consignado com o réu e pede liminarmente a suspensão dos descontos no seu benefício.
Pois bem.
Reputo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Trata-se de prova diabólica, pois a autora não tem como provar que não realizou a contratação com o réu.
A autora irá sofrer descontos pelo réu em sua folha de pagamento cuja origem não reconhece, o que indica a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, reside no comprometimento financeiro que será suportado pela requerente.
Assim, defiro a tutela de urgência para oficiar ao INSS, a fim de suspender os descontos no benefício previdenciário nº 186.765.260-6 da autora, referentes às parcelas dos contratos de empréstimo consignado nº 02293918999240031021, parcela R$ 38,74; nº 02293918999240031222, parcela R$ 44,19; nº 02293918999240030723; parcela R$ 43,90 e nº 02293918999240030823, parcela R$ 41,70, ora questionados.
Considerando que a tutela de urgência será cumprida por terceiro (INSS), deixo de fixar astreintes para o caso de descumprimento, ao menos por ora.
O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação.
Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.
Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
A presente decisão servirá como ofício.
Intime-se. -
25/08/2023 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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