TJSP - 1004589-93.2023.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004589-93.2023.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edson Aparecido Donato Costa - - Celia Fernandes Nepomoceno Costa - Conrado José Neto de Queiroz Reis e outros - Deverá a parte ativa manifestar-se em termos de prosseguimento, em 05 dias.
Nada sobrevindo, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se o autor pelo correio a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Int. - ADV: LUCIANE SANTORIO (OAB 336896/SP), SIDNEY DI CARLO (OAB 278552/SP), SIDNEY DI CARLO (OAB 278552/SP) -
28/08/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:46
Concedida a Dilação de Prazo
-
29/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 07:12
Suspensão do Prazo
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18/06/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 02:18
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 16:32
Petição Juntada
-
24/02/2025 07:05
Petição Juntada
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20/12/2024 04:18
Suspensão do Prazo
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06/12/2024 10:58
Autos no Prazo
-
06/12/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 01:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:35
Petição Juntada
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30/07/2024 11:10
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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14/06/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 18:34
Petição Juntada
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23/02/2024 07:17
Conclusos para despacho
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23/02/2024 07:17
Certidão de Cartório Expedida
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01/12/2023 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 00:06
Remetido ao DJE
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30/11/2023 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 19:22
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:22
Petição Juntada
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27/09/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 09:04
Remetido ao DJE
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26/09/2023 08:24
Concedida a Dilação de Prazo
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25/09/2023 20:57
Conclusos para despacho
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19/09/2023 20:39
Petição Juntada
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24/08/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sidney Di Carlo (OAB 278552/SP) Processo 1004589-93.2023.8.26.0266 - Usucapião - Reqte: Edson Aparecido Donato Costa - Defiro ao autor a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos.
Anote-se. 1) Quanto à formação do polo ativo Considerado o estado civil declarado, providencie o autor a certidão de casamento atualizada e inclua a/o respectivo(a) cônjuge no polo ativo da ação com procuração e documento pessoal. 2) Quanto à formação do polo passivo É ônus da parte autora indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 282, incisos II e VII, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores). 2.1 Titulares do Domínio Deverá o autor incluir os titulares do domínio Lýdia Francisca Weigang e Francisco Weigang ou respectivos espolios adequadamente representados, providenciado: 2.1.1 Certidões de óbito; 2.1.2 Certidões de distribuição judicial de inventários, arrolamentos e testamentos e as respectivas certidões de objeto e pé a fim de se apurar a qualificação dos representantes dos espólios e dos herdeiros; e 2.1.3 Resultados de pesquisas sobre inventário extrajudicial dos falecidos, mediante acesso à Consulta de Escrituras de Separação, Divórcios e Inventários (SIGNO), disponível em https://signo.org.br, para os atos notariais lavrados no Estado de São Paulo, e em https://censec.org.br/cesdi, para as demais localidades, que se realiza on-line e independentemente de emolumentos. 2.2) Dos detentores de direito real O compromissário comprador é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de usucapião, devendo o autor incluir não só a cônjuge de Heber Maragno, Maria Aparecida Prattes, mas também a primeira compromissária compradora, por força do compromisso de compra e venda devidamente registrado, Nova Itanhaém Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda.
No caso da pessoa jurídica, providencie a Ficha Cadastral Completa do titular de domínio dos imóveis, a ser obtida no sítio institucional da JUCESP. 2.3 Confrontantes Tabulares Os confrontantes tabulares somente podem ser identificados nas respectivas matrículas dos lotes lindeiros no Cartório de Registro de Imóveis, cujas certidões não instruíram a inicial, devendo os autores providenciarem a juntada das respectivas certidões atualizadas (lotes 41, 43 e 09). 2.4 Confrontantes de Fato Cabe ao autor indicar a qualificação dos confrontantes de fato.
Atente para a diferença entre confrontantes titulares da matrícula e os confrontantes de fato, ou seja, os moradores vizinhos, aqueles que de fato residem nos imóveis ao lado do imóvel objeto da ação, devendo estes serem incluídos no polo passivo.
A parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel. 2.5 Obtidos os documento acima, inclua no polo passivo os espólios devidamente representados ou herdeiros dos titulares de domínio, todos os confrontantes tabulares e todos os confrontantes de fato (caso sejam distintos daqueles já qualificados na inicial), com inserção dos dados no cadastro informatizado pela função Complemento de Cadastro de 1º Grau, disponível na seção de peticionamento eletrônico do portal de serviços e-SAJ e que conta com manual de utilização disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: 3) Dos elementos objetivos da ação A parte autora propôs ação de usucapião na modalidade extraordinária com fundamento na posse há mais de 15 anos, mas invoca como fundamento legal a previsão da usucapião constitucional (fls. 02).
Assim, justifique a espécie de usucapião pretendida, ou seja, fundamentar seu pedido de acordo com as espécies de usucapião previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC.
Deve constar da causa de pedir esclarecimento sobre o preenchimento dos requisitos legais, um a um, com informação objetiva sobre a data de início da posse.
Sendo caso de usucapião urbana (art. 1.240, CC e art. 183, CF), juntar a certidão negativa do Serviço Imobiliário local, esclarecendo se os autores possuem algum imóvel registrado em seu nome. 4) Dos demais documentos essenciais ao prosseguimento da ação 4.1 Certidão de matrícula emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis local, ainda que negativa. 4.2 Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento luz, água, esgoto etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. 4.3 Certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome dos autores, nome do titular de domínio e em nome dos compromissários compradores. 4.4 Certidão de objeto e pé, se em alguma certidão no item acima constar ação referente (a) à posse ou à propriedade, ou (b) ação de despejo ou (c) inventário ou arrolamento de titular de domínio. 5) Ainda, nos termos do artigo 9º, inciso IV, da Resolução nº 551/2011 do C.
TJSP, é responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico.
Assim, a petição deverá ser cadastrada como emenda à inicial e as peças processuais deverão ser adequadamente nomeadas, classificadas/ordenadas, para facilitar a consulta ao processo, de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, na seguinte ordem: petição inicial/emenda da inicial, procuração, documento pessoal, certidão de distribuidor, certidão de matrícula do imóvel, planta do imóvel, memorial, declarações diversas (se o caso),etc.
Intimem-se. -
23/08/2023 16:57
Certidão Urgente Expedida
-
23/08/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 12:09
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
19/07/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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