TJSP - 1004221-84.2023.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 10:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2024 11:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/04/2024 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 20:52
Indeferida a petição inicial
-
10/04/2024 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2024 11:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2024 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2024 07:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 00:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2023 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2023 19:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/10/2023 12:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 18:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 18:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Santos Calejon (OAB 466942/SP) Processo 1004221-84.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wilson Pedro dos Santos, Daniella Patricia Ferreira - Cuida-se de ação de usucapião cadastrada erroneamente, por ocasião do peticionamento inicial, na classe Procedimento Comum Cível.
Considerando que a falta de anotação da classe específica interfere no equilíbrio da distribuição entre os Juízos de mesma competência, é necessária a imediata correção, nos termos do art. 882 do tomo I das Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Remetam-se os autos ao Distribuidor, para a correção da classe processual para Usucapião e removam as tarjas de segredo de justiça e urgência indevidamente anotadas.
Sem prejuízo, em vista do documento pessoal encartado à fl. 12, defiro ao autor a tramitação prioritária do processo, em razão da idade.
No mais, a petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1) Recategorização de Documentos Os documentos juntados com às fls. 22/109 não respeitam as categorias previamente determinadas no sistema informatizado, de modo a dificultar a consulta aos autos digitais.
Providencie a recategorização, de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado: declaração de pobreza, justiça gratuita, certidão de casamento, certidão de óbito, certidão de distribuidor, certidão de matrícula do imóvel, contrato, planta do imóvel, memorial, conta de água, conta de luz, recibo de pagamento, fotografias, declarações diversas (se o caso) etc, por meio da funcionalidade própria no portal e-SAJ (Complemento de Cadastro de 1º Grau).
Advirto que o procedimento, para ser concluído e produzir a efetiva correção do cadastro, deve seguir após a etapa de salvar alterações, acionando-se os botões de continuar e assinar e enviar, para que se realize a assinatura digital da declaração de complemento, como consta no manual disponível no sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: 2) Da gratuidade da justiça Comprovem os autores a alegada insuficiência de recursos, considerando que o requerimento de gratuidade judiciária foi redigido de forma absolutamente genérica, não há comprovação da renda familiar e se omite inteiramente na petição inicial a profissão da coautora Daniela Patrícia Ferreira. 3) Da formação do polo ativo Regularizem a autora Daniela Patrícia Ferreira a sua representação processual. 4) Da formação do polo passivo 4.1 Titulares do Domínio A ação foi ajuizada em face de espólio sem a adequada qualificação do inventariante ou apresentação do respectivo formal de partilha.
Necessária, portanto, adequação do polo passivo para seu espólio, devidamente representado ou, na comprovação inexistência de inventários, por seus herdeiros.
Assim, providenciem os autores: 4.1.1 Certidões de óbito; 4.1.2 Certidões de distribuição judicial de inventários, arrolamentos e testamentos e as respectivas certidões de objeto e pé a fim de se apurar a qualificação dos representantes dos espólios e dos herdeiros; e 4.1.3 Resultados de pesquisas sobre inventário extrajudicial dos falecidos, mediante acesso à Consulta de Escrituras de Separação, Divórcios e Inventários (SIGNO), disponível em https://signo.org.br, para os atos notariais lavrados no Estado de São Paulo, e em https://censec.org.br/cesdi, para as demais localidades, que se realiza on-line e independentemente de emolumentos. 4.2 Confrontantes Tabulares Os confrontantes tabulares somente podem ser identificados nas respectivas matrículas dos lotes lindeiros no Cartório de Registro de Imóveis, cujas certidões não instruíram a inicial, devendo os autores providenciarem a juntada das respectivas certidões atualizadas (lote 12 e lote 38). 4.3 Confrontantes de Fato Indicar a qualificação dos confrontantes de fato.
Anote-se que existe diferença entre confrontantes titulares da matrícula e os confrontantes de fato, ou seja, os moradores vizinhos, aqueles que de fato residem nos imóveis ao lado do imóvel objeto da ação, devendo estes serem incluídos no polo passivo.
Se possível, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel. 4.4 Obtidos os documentos acima, incluam no polo passivo os espólios devidamente representados ou herdeiros dos titulares de domínio, todos os confrontantes tabulares e todos os confrontantes de fato (caso sejam distintos daqueles já qualificados na inicial), com inserção dos dados no cadastro informatizado pela função Complemento de Cadastro de 1º Grau, disponível na seção de peticionamento eletrônico do portal de serviços e-SAJ e que conta com manual de utilização disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. 5) Dos elementos objetivos da ação Devem os autores justificar a espécie de usucapião pretendida, uma vez que o contrato apresentado não configura justo título, entendido como o documento pelo qual o titular de domínio ou seus sucessores tenham alienado os direitos sobre o imóvel.
O instrumento apresentado pela parte não foi outorgado pelos titulares de domínio, mas mero possuidor do bem.
Dessa forma, emendem a inicial para correção da modalidade de usucapião pretendida, apresentando na causa de pedir esclarecimento sobre o preenchimento dos requisitos legais, um a um, com informação objetiva sobre a data de início e origem da posse do primeiro antecessor que pretende computar o tempo de posse, pois na petição inicial (fls. 03) traz a informação de posse do terreno exercida pelo antecessor desde 2010, informação diversa da constante às fls. 24. 6) Dos demais documentos essenciais ao prosseguimento da ação A indicação dos seguintes documentos, caso já apresentados, deverão ser adequadamente classificados nos termos do item '1'. 6.1 Planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo contendo localização exata, indicando o número dos lotes confrontantes (lado direito, esquerdo e fundos), medidas perimetrais e área. 6.2 Certidão de matrícula emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis local, ainda que negativa. 6.3 Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, ou seja, desde o ano de 2001 ou 2010, a depender do esclarecimento acima determinado, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, ainda que em nome do antecessor. 6.4 Certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome dos autores, nome do titular de domínio e em nome do antecessor na posse. 6.5 Certidão de objeto e pé, se em alguma certidão no item acima constar ação referente (a) à posse ou à propriedade, ou (b) ação de despejo ou (c) inventário ou arrolamento de titular de domínio. 7) Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos.
Intimem-se. -
23/08/2023 16:38
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
23/08/2023 16:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 10:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2023 08:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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