TJSP - 1068203-88.2023.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:01
Baixa Definitiva
-
03/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 17:11
Homologada a Transação
-
20/01/2024 19:07
Conclusos para julgamento
-
27/12/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 12:08
Juntada de Petição de Réplica
-
05/12/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 12:01
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cassiano Ramos da Silva (OAB 395376/SP) Processo 1068203-88.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eric Vinicius de Carvalho Pereira -
Vistos.
DA JUSTIÇA GRATUITA.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, sendo que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, no sentido da lei, necessitado é quem não pode pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não é o caso da parte autora que, no caso em análise, pretende revisarcontratodefinanciamentocom parcela devalor elevado, além de ter quitado à vista a entrada no valor também elevado, não merecendo acolhimento a pretensão de assistência. "TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21227602920148260000 SP 2122760-29.2014.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação: 20/08/2014 - Ementa: JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA ANTECIPADA AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Os elementos de convicção do juízo a quo, que abalam a credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela requerente, exigem que o interessado no benefício demonstre efetivamente, com argumentos e/ou provas, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais Ausência de comprovação Decisão mantida". "Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Indeferimento - Elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22673765820188260000 SP 2267376-58.2018.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 31/05/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019)". "Agravo de instrumento Ação revisional Contrato de financiamento de veículo Pedido de justiça gratuita Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido - Decisão mantida - Recurso não provido". (TJ-SP - AI: 21553005720198260000 SP 2155300-57.2019.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 09/08/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Dessa forma, INTIME-SE a parte demandante para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação (CPC, art. 290).
Int.
São Paulo, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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