TJSP - 0512143-10.2014.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:22
Processo Desarquivado
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04/07/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 09:34
Expedição de documento
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29/08/2023 02:13
Publicação
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso Botelho de Moraes (OAB 22207/SP) Processo 0512143-10.2014.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exectda: Comercial Imob Fio de Ouro Sa - VISTOS, ETC.
Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Homologo eventual desistência do prazo recursal pela exequente.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nas hipóteses em que a parte executada houver sido localizada e tenha sido antes citada pessoalmente e, além disso, em sendo ainda verificada a pendência de custas processuais (taxa judiciária) nestes autos, certifique a Serventia a respeito, intimando-se o devedor para comprovar o devido recolhimento.
A intimação deverá ser realizada na pessoa de procurador constituído nos autos, quando houver, ou através de expedição de carta com aviso de recebimento (observado o disposto no art. 274 e § único, CPC).
Após, conforme o caso, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, encaminhando-a ao órgão estadual competente, para o que de direito.
Dispensada a Serventia da conferência relativa ao reembolso de eventuais outras despesas em aberto e imputáveis à parte executada, considerando a falta de utilidade prática e concreta em tal providência, em especial à míngua de mecanismo legal próprio para sua cobrança forçada e o número insuficiente de servidores em atividade nesta unidade judiciária.
Ao fim, não havendo mais pendências a ser cumpridas, providencie-se a baixa e o arquivamento do feito.
P.I.C. -
28/08/2023 05:37
Remetidos os Autos
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25/08/2023 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2022 11:02
Petição Juntada
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07/07/2022 10:20
Expedição de documento
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06/07/2022 14:25
Recebidos os autos
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21/06/2022 10:02
Autos entregues em carga
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26/04/2022 10:24
Ato ordinatório
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12/04/2022 17:06
Petição Juntada
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12/04/2022 16:56
Documento Juntado
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12/04/2022 16:54
Documento Juntado
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19/01/2022 13:17
Expedição de documento
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19/01/2022 13:15
Expedição de documento
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07/03/2019 13:30
Petição Juntada
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07/03/2019 13:08
Expedição de documento
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06/02/2019 16:26
Recebidos os autos
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07/11/2018 22:53
Ato ordinatório
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31/10/2018 09:38
Autos entregues em carga
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22/10/2018 16:00
Reativação
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22/10/2018 15:17
Decurso de Prazo
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03/08/2017 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação
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03/08/2017 16:01
Petição Juntada
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13/07/2016 10:50
Ato ordinatório
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12/07/2016 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação
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12/07/2016 17:34
Petição Juntada
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28/01/2015 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2014 18:23
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2014
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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