TJSP - 1026204-79.2023.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 16:27
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 06:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 03:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2024 03:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2024 16:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 10:56
Juntada de Ofício
-
08/02/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2023 21:14
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2023 02:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:02
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 07:37
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 11:32
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida de Oliveira Maia (OAB 396754/SP) Processo 1026204-79.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundação Valeparaibana de Ensino -
Vistos.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente nos autos a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Para o caso de cadastro junto ao SERASAJUD, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custas devidas, observando-se o Comunicado CG nº 2632/2017.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Registro que incabível a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, por trata-se de ação de execução de título extrajudicial, cabendo a parte exequente protestar o título objeto da ação.
Para de expedição de mandado, consigne-se que para cumprimento do ato, deverá o Oficial de Justiça atentar para o disposto nos Arts. 212, § 2º, 252 e 253, todos do CPC, se necessário.
Caso a citação se concretize e decorridos os prazos supra, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, em 05 dias.
Decorridos, aguarde-se provocação em arquivo provisório.
Int. -
26/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 06:34
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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