TJSP - 0001119-89.2022.8.26.0627
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Teodoro Sampaio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 16:41
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 16:41
Baixa Definitiva
-
22/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 04:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:07
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 17:52
Extinto o processo por negligência das partes
-
21/02/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves da Silva (OAB 469945/SP) Processo 0001119-89.2022.8.26.0627 - Cumprimento de sentença - Exeqte: W.r.b.
Comércio de Medicamentos Ltda. - Pedido de fls. 15: Providencie a serventia buscas eletrônicas no sistema Renajud para verificação de eventual existência de veiculo(s) registrado(s) em nome de Maria Aparecida de Souza CPF º *59.***.*19-70.
Havendo bens, proceda o Cartório o imediato bloqueio com a restrição de transferência e licenciamento.
Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Caso o(s) veículo(s) não seja(m) encontrado(s), intime-se o executado proprietário para indicar a localização do(s) veículo(s), sob pena de, não o fazendo, aplicar-se-a multa de até 20% do valor em execução (art. 774, parágrafo único, do CPC).
Se negativa a resposta da pesquisa Renajud, passe-se a pesquisa de bens através do sistema Infojud das 3 ultimas declarações de imposto de renda em nome da executada.
Restanto todas as respostas negativas, venham conclusos para extinção na forma do art. 53, § 4º, da Lei Federal n. 9.099/1995.
Int.-se. -
23/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:31
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 15:19
Protocolizada Petição
-
25/05/2023 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2023 12:32
Conclusos para decisão
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10/04/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2022 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/12/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:02
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
30/11/2022 16:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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