TJSP - 0004393-33.2023.8.26.0625
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Santos Midões (OAB 198696/SP), Gabriela Dutra Cardoso (OAB 455410/SP) Processo 0004393-33.2023.8.26.0625 - Remoção de Inventariante - Reqte: Jaqueline Barbosa da Costa Moreira - Reqdo: Marcelo Barbosa da Costa -
Vistos.
Trata-se de REMOÇÃO DE INVENTARIANTE manejada por Jaqueline Barbosa da Costa e Márcia Regina Barbosa da Costa contra Marcelo Barbosa da Costa, em relação ao inventário de João Batista da Costa e Diva Maria Barbosa da Costa.
Alegam, em síntese, que na data de 8 de maio de 2023, foi aberto inventário extrajudicial dos falecidos e que o herdeiro Marcelo compareceu ao cartório e retirou todos os documentos, impossibilitando a continuidade do procedimento, sendo surpreendidas com a abertura do inventário judicial.
Sustentam que o inventariante, após a morte do pai, abandonou a mãe por quase 10 anos, mesmo quando aquela se encontrava acamada e totalmente dependente de acompanhante diária.
Alegam que que se encontram presentes uma das hipóteses do artigo 622, do Código de Processo Civil, uma vez que o inventariante não estaria administrando corretamente o acervo.
A petição inicial (fls. 1/11) veio acompanhada de documentos (fls. 12/39).
O inventariante apresentou defesa (fls. 54/64), alegando, primeiramente, falta de interesse processual e inépcia da inicial; no mérito, alegou que as acusações das autoras não correspondem à realidade, e que os sentimentos pessoais não são suficientes para removê-lo do encargo, pois não se enquadra a hipótese no rol taxativo do artigo 622 do Código de Processo Civil.
Impugnou, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita concedida às autoras e postulou a condenação por litigância de má-fé.
Sobreveio manifestação da parte autora postulando a desistência do incidente. É o relatório.
Tendo em vista que se trata de mero incidente processual, desnecessária a concordância do réu com a desistência do processo, ainda que tenha sido apresentada manifestação.
Anoto, ainda, que a impugnação à Justiça Gratuita concedida às autores está sendo analisada nos autos principais.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência e determino a extinção e arquivamento do presente incidente.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual.
Int. -
28/08/2023 02:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
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29/07/2023 16:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/07/2023 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
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30/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
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23/06/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 09:22
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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