TJSP - 1024403-07.2023.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:27
Baixa Definitiva
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30/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2023 15:39
Conclusos para julgamento
-
17/09/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 07:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/09/2023 20:58
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 06:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michele Myla Monteiro Rodrigues Lucheti (OAB 326038/SP), Murilo Leles Magalhaes (OAB 35657/GO), Raiane Lopes do Nascimento (OAB 491577/SP) Processo 1024403-07.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Confeccoes Dadu Ltda - Reqdo: Circuito de Compras São Paulo Spe S/A -
Vistos. 1) Anoto que as ilustres advogadas da parte ré, Michele Myla Monteiro Rodrigues Lucheti, OAB/SP 326.038 e Raiane Lopes do Nascimento OAB/SP 491.577 já estão cadastradas no sistema SAJ. 2) Observo que a decisão de fl. 208 recebera a petição de fls. 206/207 como embargos de declaração, vindo a decisão de fl. 217 a reconhecer o vício de intimação da sentença de fls. 191/197.
Posteriormente, interpôs a parte autora embargos de declaração (fls. 219/224) contra a decisão de fl. 217, cujos argumentos se referem ao mesmo vício de intimação da sentença supramencionada.
Conheço dos embargos de fls. 219/224 para rejeitá-los, uma vez que pretende a respectiva parte embargante a reforma da decisão embargada, sem que nela haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3) Observo que estão pendentes de julgamento os embargos de declaração interpostos pela parte autora às fls. 200/205 contra a sentença de fls. 191/197, com contrarrazões de fls. 212/214.
Recebo os embargos declaratórios, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na sentença de fls. 191/197.
Fica claro que se pretende a discussão do mérito da decisão.
Não há qualquer vício a ser analisado.
Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu.
Os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente.
A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial.
Ressalte-se que "A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (STJ, REsp 653.394/RS, rel.
Min.
Franciulli Netto, j. 15/03/05).
No mesmo diapasão: "O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (REsp nº 792.497/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 10/11/2005).
Tais entendimentos mantém-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante" (nº 12).
Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a sentença embargada, deixando de condenar o embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios.
Intime-se. -
23/08/2023 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:00
Embargos de declaração não acolhidos
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28/07/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 06:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 17:09
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 07:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 11:29
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 06:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 14:35
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 20:20
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 19:45
Juntada de Petição de Réplica
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20/04/2023 10:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2023 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/03/2023 09:25
Expedição de Carta.
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02/03/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 20:14
Conclusos para decisão
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01/03/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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