TJSP - 0002899-83.2022.8.26.0168
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Dracena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/04/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:19
Juntada de Alvará
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01/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/03/2024.
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22/03/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 23:10
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:58
Protocolizada Petição
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12/12/2023 14:17
Requisição de pagamento de pequeno valor minutada
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07/12/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2023 14:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:00
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila Cavalli Araujo Troncon (OAB 322332/SP) Processo 0002899-83.2022.8.26.0168 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Vail Celestino do Amorim -
Vistos.
Fls. 29/31: A parte executada é uma autarquia estadual, possuindo personalidade jurídica própria e autônoma (art. 1º, §1º da Lei Estadual 452/74), razão pela qual o Estado possui responsabilidade subsidiária pelas obrigações assumidas pela autarquia.
Assim, após diversas tentativas de bloqueio de ativos financeiros, bem como pelo fato da entidade devedora não estar quitando os RPVs expedidos contra si, necessária se faz a inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo da demanda para que arque com as obrigações inadimplidas pela autarquia criada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Caixa Beneficente da Polícia Militar (CBPM) Ausência de pagamento de RPV no prazo legal Tentativa de bloqueio de valores que restou infrutífera Redirecionamento do cumprimento de sentença à Fazenda Estadual Possibilidade Responsabilidade patrimonial subsidiária Precedentes Decisão mantida Recurso impróvido (TJ-SP - AI: 30006067420238260000 SP 3000606-74.2023.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 02/03/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2023).
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Inadimplência da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Descentralização da Administração Pública que não afasta a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública Estadual.
Possibilidade de sequestro do valor da condenação.
Art. 13, § 1.º, da Lei 12.153/09.
Precedentes.
Pedido recursal desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 3000105-30.2021.8.26.9009; Relator (a):Baiardo de Brito Pereira Junior; Órgão Julgador: 1º Turma da Fazenda Pública; Foro de São Roque -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/10/2021; Data de Registro: 24/10/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Restituição de contribuição de assistência médica e honorários advocatícios.
Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, autarquia estadual.
Requisição de pagamento de pequeno valor ainda não atendida.
Frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, foi redirecionada para o Estado.
Possibilidade da medida.
Leis Federais 10258/2001, artigo 17, § 2º, e 12153/2009, artigo 13, 1º.
Multiplicam-se os casos de falta de pagamento por CBPM, autarquia estadual, que não foi extinta, mas teve o grosso das suas atribuições transferidas para SPPREV.
Infere-se que o motivo disso seja a falta de recursos orçamentários, que caberia ao Estado incluir na lei orçamentária, em valor suficiente para atendimento das suas obrigações, cabendo, pois, ao Estado a solução do problema.
Por isso responde em caráter subsidiário pelo inadimplemento da autarquia estadual, sem impedimento, portanto, para o redirecionamento da execução.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 3005287-58.2021.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/10/2021; Data de Registro: 21/10/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Execução em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar (CBPM).
Decisão de primeiro grau que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Pretensão da FESP à reforma.
Descabimento.
Em se tratando de descentralização da Administração Pública, remanesce a responsabilidade subsidiária do ente federado instituidor pelos atos da autarquia.
Esgotadas as tentativas de recebimento do valor devido pela autarquia, mostra-se cabível o redirecionamento da execução para a agravante.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 3004932-48.2021.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão ao redirecionamento de execução formada contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, para ser cumprida pelo Estado de São Paulo Possibilidade Existência de responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo com o esgotamento de recursos de sua autarquia Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2156187-07.2020.8.26.0000; Relator (a):Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020).
Dessa forma, redireciono o presente cumprimento de sentença contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Proceda a Serventia a retificação do cadastro processual para constar a FESP no polo passivo.
Após, intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial, para efetuar o pagamento ou apresentar nos próprios autos sua impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC. 535).
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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