TJSP - 0004495-43.2023.8.26.0047
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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01/04/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/03/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 16:14
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 16:41
Conclusos para decisão
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22/01/2024 13:17
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 06:40
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/12/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:37
INCONSISTENTE
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06/12/2023 16:23
Conclusos para decisão
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06/12/2023 12:05
Conclusos para despacho
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12/11/2023 21:22
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 06:59
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 06:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2023 06:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) Processo 0004495-43.2023.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Elaine Cristina Ferreira de Lima Oliveira -
Vistos.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte exequente cuja hipossuficiência restou demonstrada pelos documentos a fls.08/10.
Anote-se.
Providencie a parte autora, em 10(dez) dias, juntada aos autos de cópia de documento pessoal legível.
Sem prejuízo, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil.
Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo.
Analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução.
Int. -
23/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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