TJSP - 1021233-17.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:15
Baixa Definitiva
-
28/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/02/2024 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 07:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 07:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/10/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:39
Conclusos para despacho
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12/09/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 09:34
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
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30/08/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 11:38
Expedição de Carta precatória.
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28/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique Campos Souza Moura (OAB 302379/SP) Processo 1021233-17.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Eliene Guedes Pinheiro - I) Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar à requerida que cumpra com a oferta e forneça à parte autora as passagens aéreas por ela adquiridas.
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas a contar ca citação / intimação, sob pena de multa única de 6.000,00, sem prejuízo da repetição do valor pago pela parte autora.
Anoto que a medida acima determinada é plenamente possível de reversão caso a ação venha a ser julgada improcedente.
Considerando o número de ações correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, bem como à vista dos princípios da informalidade e celeridade que regem a atividade dos Juizados Especiais, fica dispensada a audiência prévia de conciliação, vez que trata-se de matéria exclusivamente de direito.
II) Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, intimando-o da tutela antecipada deferida e para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de quinze (15) dias, contados do efetivo recebimento da citação, sob pena de suportar os efeitos da revelia.
Em razão da urgência, e considerando que a ré é sediada em outro Estado, expeça-se carta precatória para sua citação.
Caberá à parte autora comprovar, no prazo de 05 dias, a distribuição da carta precatória junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
No caso de concordância com o pedido o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial e, eventual proposta de composição poderá ser feita, por escrito, no prazo da resposta.
III) Defiro à parte autora o prazo de 15 dias para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração assinada fisicamente ou meio de certificado digital, vez que a assinatura eletrônica não atende aos requisito do artigo 105, §1.º, do CPC.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já apontou a diferença entre assinatura eletrônica e assinatura digital quanto do do julgamento do REsp 1.495.920/DF, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018: ...A assinatura eletrônica é um conceito mais amplo, qualquer método de assinatura de um documento eletrônico com o fim de conseguir identificar o autor.
Sendo a assinatura digital um conceito mais restrito, subcategoria da anterior, se tratando de uma assinatura que usa criptografia de chave pública para acrescentar à transmissão de dados uma espécie de timbre, marca, permitindo ao receptor legitimar ao emissor e comprovar que está protegida a integridade dos dados enviados...
A verdade é que nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil se mostraram totalmente permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido experienciada no que toca aos modernos meios de celebração de negócios.
Eles não mais se servem do papel, senão são consubstanciados em bits." A assinatura a que alude o artigo 105, §1.º, do CPC, é aquela realizada por meio de certificado digital, também conhecida como assinatura eletrônica qualificada, exigida para a prática de atos processuais, conforme artigo 5.º, §2.º, VI, da Lei n.º 14.063/2020.
O Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo, já decidiu que a mera assinatura eletrônica não atente à exigência do artigo 105, §1.º do CPC: "EXTINÇÃO Indeferimento da petição inicial pela não exibição de procuração com firma reconhecida da autora, eis que aquela assinada eletronicamente e certificada pela empresa ZapSign não pode ser aceita pois a referida plataforma não integra o ICP-Brasil CERTIFICAÇÃO DIGITAL Distinção entre 'assinatura eletrônica', mais abrangente e que engloba o método adotado por advogados durante a pandemia do COVID-19, diante das restrições para distanciamento social, daquela 'assinatura digital' criptografada nos parâmetros da ICP-Brasil, segundo artigos 1º e 10, da MP nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 Circunstância em que para a validade de procuração judicial assinada digitalmente, em que são outorgados poderes aos advogados, é exigida certificação por empresa credenciada ao ICP-Brasil, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 11.419/2006 Ausência de procuração válida que enseja a extinção por ausência de requisito essencial para o desenvolvimento válido do processo, que é distinta daqueles para o indeferimento da petição inicial (artigo 485, incisos I e IV, do C.P.C.) - Necessidade, no caso em testilha, de prévia intimação pessoal da parte para que regularize sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandado válido Aplicação das diretrizes dos artigos 76, 104, § 2º, e 485, inciso IV, do C.P.C.
Sentença anulada Apelação parcialmente provida, com determinação."(TJSP; Apelação Cível 1012081-85.2022.8.26.0068; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023).
Intime-se. -
23/08/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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