TJSP - 0510963-56.2014.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:59
Certidão de Cartório Expedida
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02/04/2025 14:47
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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16/12/2024 10:23
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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07/10/2024 09:33
Processo Suspenso por 6 meses
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01/08/2024 16:32
Certidão de Cartório Expedida
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01/08/2024 16:18
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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11/07/2024 11:05
Certidão de Cartório Expedida
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11/07/2024 10:48
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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09/04/2024 09:52
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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29/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aires Vigo (OAB 84934/SP) Processo 0510963-56.2014.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exectda: Comercial Imob Fio de Ouro Sa -
Vistos.
I.
Considerando o documentado nos autos, a demonstrar que o executado-excipiente não é mais proprietário do imóvel tributado, cujo domínio pertence a outrem, tem-se que ele não mais detém responsabilidade fiscal e, portanto, não mais ostenta legitimidade passiva ad causam.
Com efeito, nos termos do artigo 34, CTN, o titular do domínio tal qual registrado no respectivo fólio real é quem deve figurar no polo passivo da execução, pois é quem figura como responsável tributário pelo pagamento do IPTU e da taxa de coleta de lixo, ainda que solidariamente aos respectivos compromissários (tratando-se aqui de obrigação propter rem, tendo em conta a exação em questão, cf.
Recurso Especial n. 1073846/SP, 1ª Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luiz Fux, j. 25.11.2009).
Daí, e exatamente por se tratar de obrigação propter rem, de rigor a sua exclusão do polo passivo da lide, dando-se o feito por extinto sem resolução de mérito quanto a ele, até por força do disposto no artigo 130, CTN.
Acrescenta-se, ao fim, ser inviável a alteração de parte no curso do feito, conforme Súmula n. 392 do E.
Superior Tribunal de Justiça, aplicável também aos casos de venda do imóvel após o ajuizamento da execução (cf.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 551.384/RS, 2ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 14.10.2014) Ante o exposto, acolho a exceção incidental e julgo extinto o feito sem exame de mérito, em relação ao executado-excipiente, COMERCIAL IMOBILIÁRIA FIO DE OURO S/A, nos termos do artigo 485, VI, CPC, excluindo-o do polo passivo da execução.
Prossiga-se unicamente em face do executado remanescente. Às anotações e comunicações devidas, certificando-se, após operado o trânsito desta decisão.
Condeno a exequente ao pagamento da honorária do patrono desse executado, ora excluído do polo passivo da execução, que fixo por equidade em R$ 1.000,00, a ser objeto de execução em incidente próprio e em separado, após certificado o trânsito desta.
II.
Em prosseguimento, defiro a citação, por oficial de justiça, do executado remanescente, no endereço indicado à fls. 110.
Int. -
28/08/2023 05:37
Remetido ao DJE
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25/08/2023 16:45
Acolhida a exceção de pré-executividade
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22/03/2023 14:34
Petição Juntada
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22/03/2023 11:52
Certidão de Cartório Expedida
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22/03/2023 11:40
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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15/02/2023 09:24
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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22/11/2022 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/11/2022 11:44
Certidão de Cartório Expedida
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07/11/2022 10:38
Petição Juntada
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06/10/2022 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2022 12:30
Remetido ao DJE
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04/10/2022 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2022 15:17
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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01/08/2022 10:27
AR Negativo Juntado
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01/08/2022 10:25
AR Positivo Juntado
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05/07/2022 14:55
Carta de Citação Expedida
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05/07/2022 14:55
Carta de Citação Expedida
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04/07/2022 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/05/2022 16:19
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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11/05/2022 09:26
Certidão de Cartório Expedida
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02/05/2022 11:57
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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07/03/2022 12:06
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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25/02/2022 17:21
AR Negativo Juntado
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25/02/2022 17:21
AR Negativo Juntado
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10/02/2020 14:15
Carta de Citação Expedida
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10/02/2020 14:14
Carta de Citação Expedida
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06/09/2018 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/08/2018 13:43
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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31/08/2018 11:54
Certidão de Cartório Expedida
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24/08/2018 16:31
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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21/02/2018 10:56
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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01/12/2017 09:42
Ato ordinatório
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10/07/2017 17:26
AR Negativo Juntado
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19/04/2017 10:37
Certidão de Cartório Expedida
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02/12/2016 16:44
Carta de Citação Expedida
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02/12/2016 16:44
Carta de Citação Expedida
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28/01/2015 20:08
Proferido Despacho
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18/12/2014 16:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2014
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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