TJSP - 1032421-63.2023.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 11:47
Petição Juntada
-
23/04/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:50
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 17:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:44
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 15:05
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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31/03/2025 16:24
Carta Precatória Expedida
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27/03/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:52
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:55
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
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24/09/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 11:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
28/08/2024 07:32
Certidão Juntada
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27/08/2024 08:13
Carta Expedida
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19/08/2024 10:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/08/2024 10:45
Petição Juntada
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09/08/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 06:31
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 15:08
Documento Juntado
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26/07/2024 13:56
Petição Juntada
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25/07/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2024 13:05
Petição Juntada
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09/03/2024 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
07/03/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 12:11
Carta Precatória Expedida
-
22/02/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2024 16:55
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
23/01/2024 08:03
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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18/12/2023 03:39
Certidão Juntada
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15/12/2023 09:54
Carta Expedida
-
14/12/2023 15:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/10/2023 05:55
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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29/09/2023 20:13
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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29/08/2023 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Antunes de Carvalho (OAB 273527/SP) Processo 1032421-63.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Agrimpex Trading Ltda. -
Vistos. 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF).
Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 2.
Pela via postal, cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se frustrada a intimação pela via postal, em homenagem ao princípio da celeridade processual, defiro desde logo por mandado, condicionada a expedição da folha de rosto à antecipação da diligência do oficial de justiça (exceto se a parte for beneficiária da AJ), caso nesse sentido postule a parte autora.
Em tal hipótese, via desta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado a ser cumprido no endereço que se indicar.
Intime-se. -
28/08/2023 05:36
Remetido ao DJE
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25/08/2023 17:05
Carta Expedida
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25/08/2023 17:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:57
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 11:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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