TJSP - 0045374-64.2022.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/01/2025 03:31
Suspensão do Prazo
-
28/12/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:36
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 18:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/03/2024 16:32
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
14/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 19:14
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
02/10/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 22:29
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Carvalho (OAB 168878/SP), Patricia Maira de Faria Lopes (OAB 286698/SP), Rodrigo Marinho Crespo (OAB 135204/RJ), Lygia Helena Fonseca Bortoluci (OAB 418402/SP) Processo 0045374-64.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bm&fbovespa Supervisão de Mercados - Bsm, Barioni e Carvalho Advogados - Exectdo: Francisco Sampaio Cardoso -
Vistos.
P. 980/984: Acolho o pedido.
De fato, ao apresentar seu pedido inicial de cumprimento de sentença, deixou a exequente de apontar o saldo devedor corretamente.
Aduz ter indicado saldo a menor, com base no qual o executado fez o depósito.
Reitera pedido anterior para que o executado seja intimado na forma do art. 523, acerca do saldo devedor que não foi incluído no pedido inicial de cumprimento de sentença.
Intimado, o executado, ao menos em três oportunidades (p. 887/889, 914 e 921), concordou com a necessidade de prévia intimação na forma do art. 523, do CPC, ainda que de forma subsidiária.
Não é caso de extinção da dívida pelo pagamento e deve ser dada a oportunidade do executado cumprir sua obrigação residual de forma espontânea.
Assim, revejo o entendimento de p. 915, e, na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intimo a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito indicado no demonstrativo de p. 880/883 (atualizado à p. 984), que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC) e das custas finais devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 1% do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
28/08/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 23:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2023 23:26
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 23:26
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 18:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/05/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 18:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/04/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 20:30
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2023 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 18:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2022 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 21:05
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 11:54
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
20/10/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 14:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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