TJSP - 0505383-31.2012.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 13:56
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 10:09
Expedição de documento
-
05/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:51
Autos entregues em carga
-
06/11/2024 01:46
Publicação
-
05/11/2024 01:07
Remetidos os Autos
-
04/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:06
Remetidos os Autos
-
21/02/2024 14:00
Petição Juntada
-
09/02/2024 10:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:06
Autos entregues em carga
-
15/01/2024 07:42
Publicação
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12/01/2024 13:36
Remetidos os Autos
-
12/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:02
Petição Juntada
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27/10/2023 10:31
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:39
Autos entregues em carga
-
26/09/2023 03:19
Publicação
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25/09/2023 13:42
Remetidos os Autos
-
25/09/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:12
Petição Juntada
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24/08/2023 02:59
Publicação
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB 146094/SP) Processo 0505383-31.2012.8.26.0114 - Execução Fiscal - Reqdo: Luiz Renato Ferreira do Amaral -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração apresentados por ESPÓLIO LUIZ RENATO FERREIRA DO AMARAL contra a sentença de fls. 30, alegando os defeitos apontados às fls. 33/38. É o, brevíssimo relatório.
Decido.
Desnecessária a manifestação da parte contrária, pese o acolhimento dos embargos, o que faço para suprir a omissão quanto à fixação de honorários em prol da parte executada.
No caso em tela, como o pedido de extinção antecede a petição do executado, não há que se falar em condenação da Fazenda ao pagamento de honorários, ante a nítida perda superveniente no interesse de impugnar a exação.
No tocante às alegações sobre a data das juntadas das manifestações das partes, saliento que o serventuário que juntou as petições é dotado de fé pública, o que confere a presunção de veracidade dos atos por ele praticados, salvo prova cabal em contrário.
No caso em comento, de ser mencionado que nada indica interesse do servidor em causar qualquer prejuízo às partes.
Por fim, pontuo que a extinção não decorreu dos argumentos da defesa, mas em razão da desistência manifestada pela parte exequente regularmente homologada, friso e, com relação a tal aspecto, a solução conferida encontra-se adequadamente fundamentada.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, suprindo a omissão, mencionar as razões pelas quais deixo de condenar a Fazenda ao pagamento dos honorários em favor da parte executada, mantendo, no mais, a sentença tal como lançada.
P.I.C. -
23/08/2023 13:47
Remetidos os Autos
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23/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:17
Petição Juntada
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22/06/2023 02:45
Publicação
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21/06/2023 12:16
Remetidos os Autos
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21/06/2023 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2023 13:51
Petição Juntada
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14/10/2015 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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11/12/2012 14:02
Recebidos os autos
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07/11/2012 06:38
Autos entregues em carga
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06/11/2012 19:06
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2012
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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