TJSP - 1011149-83.2023.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 16:30
Expedição de documento
-
19/11/2024 16:05
Transitado em Julgado
-
23/04/2024 21:41
Ato ordinatório
-
08/03/2024 03:06
Publicação
-
07/03/2024 05:38
Remetidos os Autos
-
06/03/2024 13:32
Remetidos os Autos
-
05/02/2024 10:10
Expedição de documento
-
25/01/2024 13:17
Expedição de documento
-
25/01/2024 13:17
Expedição de documento
-
24/01/2024 06:32
Remetidos os Autos
-
18/01/2024 14:23
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por ser a Ação Intransmissível
-
27/11/2023 07:07
Conclusos
-
23/11/2023 14:06
Petição Juntada
-
23/11/2023 08:24
Expedição de documento
-
23/11/2023 07:12
Ato ordinatório
-
17/11/2023 15:07
Petição Juntada
-
17/11/2023 01:40
Ato ordinatório
-
16/11/2023 23:56
Expedição de documento
-
07/11/2023 10:11
Conclusos
-
18/10/2023 15:05
Documento Juntado
-
18/10/2023 15:05
Mandado devolvido
-
04/10/2023 14:31
Conclusos
-
04/10/2023 09:40
Petição Juntada
-
04/10/2023 01:42
Ato ordinatório
-
03/10/2023 14:34
Expedição de documento
-
03/10/2023 14:33
Ato ordinatório
-
02/10/2023 14:53
Petição Juntada
-
28/09/2023 13:08
Petição Juntada
-
25/09/2023 03:04
Publicação
-
22/09/2023 16:49
Expedição de documento
-
22/09/2023 16:49
Expedição de documento
-
22/09/2023 15:43
Expedição de documento
-
22/09/2023 15:42
Expedição de documento
-
22/09/2023 15:41
Expedição de documento
-
22/09/2023 15:41
Expedição de documento
-
22/09/2023 00:55
Remetidos os Autos
-
21/09/2023 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 16:38
Conclusos
-
19/09/2023 15:26
Petição Juntada
-
28/08/2023 02:54
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Amores Fernandes (OAB 440916/SP) Processo 1011149-83.2023.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: José Bento Grisote -
Vistos. 1) Fls. 101/108 Recebo a petição como emenda à petição inicial.
Anote-se.)) Preliminarmente, proceda a serventia a retificação do polo passivo da ação, qual seja, a inclusão da parte impetrada "Fazenda Pública do Estado de São Paulo", com CNPJ nº 46.***.***/0001-50, mantendo-se, no mais, o "Município de Limeira".
Certifique-se nos autos.
Sem prejuízo, intime-se novamente a parte impetrante, através de sua Procuradora, para que cumpra o disposto no primeiro e quinto parágrafos da decisão de fls. 96/97, qual seja, indicar as autoridades apontadas como coatoras (pessoas físicas a serem notificadas para, eventualmente, apresentarem as informações), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2) Verifica-se ainda que o impetrante não cumpriu integralmente a determinação de fls. 96/98, eis que limitou-se a juntar novamente os laudos médicos já carreados aos autos (fls. 105 e 106 fls. 29 e 25) que não atendem o item 1 do requisito do TEMA 106 do STJ.
Como já explanado no item 3 da decisão que determinou a emenda à inicial, não basta atestar a gravidade da doença, ou simplesmente alistar os medicamentos que já foram utilizados no tratamento.
Para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS é necessária a comprovação do item 1 do TEMA 106 do STJ, qual seja : "(...) 1.
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS" Assim, não basta a simples afirmação da gravidade da doença, ou a simples afirmação de que determinado medicamento não foi eficaz no tratamento da doença, mas o laudo deve ser circunstanciado e fundamentado destacando a imprescindibilidade do medicamento, e a impossibilidade de substituição pelos medicamentos fornecidos pela rede publica.
Assim, concedo prazo de 10 dias, para que o autor apresente laudo que atenda os requisitos do item 1 do TEMA 106 do STJ, conforme já determinado na decisão de fls. 96/98, prazo que poderá ser prorrogado em caso de necessidade justificada, sob pena de indeferimento da liminar pleiteada.
Anoto que os documentos apresentados as fls. 107/108, comprovam que a medicação prescrita possui registro na ANVISA.
Após, tornem-me conclusos, com urgência.
Intime-se. -
25/08/2023 10:08
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 18:53
Recebida a Emenda à Inicial
-
24/08/2023 12:14
Conclusos
-
23/08/2023 18:58
Petição Juntada
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21/08/2023 04:00
Publicação
-
18/08/2023 05:42
Remetidos os Autos
-
17/08/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 13:13
Conclusos
-
16/08/2023 14:32
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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