TJSP - 1110119-02.2023.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 15:17
Arquivado Provisoriamente
-
19/02/2025 15:17
Expedição de documento
-
19/02/2025 15:16
Expedição de documento
-
10/02/2025 17:15
Expedição de documento
-
10/02/2025 17:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/01/2025 03:15
Publicação
-
07/01/2025 02:32
Remetidos os Autos
-
19/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:51
Conclusos
-
18/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:51
Remetidos os Autos
-
24/07/2024 15:15
Documento Juntado
-
23/07/2024 17:32
Petição Juntada
-
27/06/2024 01:16
Publicação
-
26/06/2024 00:44
Remetidos os Autos
-
25/06/2024 15:24
Ato ordinatório
-
24/06/2024 15:17
Petição Juntada
-
10/06/2024 01:44
Publicação
-
07/06/2024 00:36
Remetidos os Autos
-
06/06/2024 19:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/06/2024 15:09
Conclusos
-
05/06/2024 12:46
Petição Juntada
-
24/05/2024 05:50
Publicação
-
23/05/2024 00:47
Remetidos os Autos
-
22/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:29
Conclusos
-
21/05/2024 12:23
Conclusos
-
20/05/2024 21:03
Petição Juntada
-
10/05/2024 02:01
Publicação
-
09/05/2024 13:49
Remetidos os Autos
-
09/05/2024 12:44
Julgada improcedente a ação
-
24/04/2024 13:55
Conclusos
-
24/04/2024 13:54
Expedição de documento
-
03/04/2024 19:23
Petição Juntada
-
26/03/2024 01:36
Publicação
-
25/03/2024 00:42
Remetidos os Autos
-
22/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:28
Conclusos
-
21/03/2024 13:20
Expedição de documento
-
23/02/2024 05:44
Publicação
-
22/02/2024 10:54
Remetidos os Autos
-
21/02/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 14:12
Conclusos
-
20/02/2024 19:20
Petição Juntada
-
14/02/2024 20:51
Petição Juntada
-
09/02/2024 04:24
Publicação
-
08/02/2024 00:33
Remetidos os Autos
-
07/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:47
Conclusos
-
01/02/2024 13:25
Conclusos
-
31/01/2024 16:46
Petição Juntada
-
26/01/2024 15:56
Petição Juntada
-
15/01/2024 06:10
Publicação
-
12/01/2024 00:35
Remetidos os Autos
-
11/01/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 09:32
Conclusos
-
27/11/2023 11:53
Conclusos
-
23/11/2023 11:07
Conclusos
-
22/11/2023 20:42
Petição Juntada
-
14/11/2023 17:07
Petição Juntada
-
10/11/2023 04:03
Publicação
-
09/11/2023 02:15
Remetidos os Autos
-
08/11/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:49
Conclusos
-
06/11/2023 11:37
Conclusos
-
01/11/2023 13:38
Petição Juntada
-
11/10/2023 02:02
Publicação
-
10/10/2023 00:40
Remetidos os Autos
-
09/10/2023 15:29
Ato ordinatório
-
09/10/2023 08:55
Expedição de documento
-
09/10/2023 08:40
Remetidos os Autos
-
09/10/2023 08:40
Remetidos os Autos
-
06/10/2023 12:31
Petição Juntada
-
15/09/2023 04:12
Documento Juntado
-
05/09/2023 15:12
Expedição de documento
-
01/09/2023 19:12
Petição Juntada
-
01/09/2023 01:56
Publicação
-
31/08/2023 01:31
Publicação
-
31/08/2023 01:14
Remetidos os Autos
-
30/08/2023 13:59
Ato ordinatório
-
30/08/2023 01:15
Remetidos os Autos
-
29/08/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 12:55
Conclusos
-
29/08/2023 01:53
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Chang Pyo Hong (OAB 200259/SP) Processo 1110119-02.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Soo Bong Kim -
Vistos.
Na forma do art. 300 do CPC, não estão presentes os requisitos para a tutela de urgência tendo em vista (i) a ausência de probabilidade do direito e (ii) o caráter satisfativo da providência.
Há necessidade de instrução probatória para aferição dos fatos narrados na inicial, imputados à ré em relação ao envio de "fake news", por e-mail, a diversas pessoas.
Ainda, a providência liminar tem caráter satisfativo, sendo portanto irreversível, o que é incompatível com a tutela de urgência de natureza provisória.
Indefiro o pedido liminar.
Dispensa de Audiência de Conciliação.
O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC).
Cite-se a parte requerida na forma do art. 246 do CPC para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC.
O prazo será contado na forma do art. 231 do CPC.
Int. -
28/08/2023 14:47
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:55
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:41
Conclusos
-
25/08/2023 09:37
Expedição de documento
-
25/08/2023 07:49
Recebidos os autos
-
25/08/2023 07:49
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
25/08/2023 07:49
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/08/2023 12:23
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/08/2023 11:46
Remetidos os Autos
-
21/08/2023 15:39
Petição Juntada
-
16/08/2023 03:45
Publicação
-
15/08/2023 06:36
Remetidos os Autos
-
14/08/2023 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 15:11
Conclusos
-
11/08/2023 12:12
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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