TJSP - 1004528-85.2023.8.26.0024
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB 419534/SP) Processo 1004528-85.2023.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Olair Alves Nogueira -
Vistos.
O presente feito deve ser extinto, sem apreciação de mérito.
Com efeito, não restou cumprida a determinação de fls. 24, mesmo após concessão de prazo específico, a respeito, para que fosse sanada a deficiência verificada.
O não atendimento, ao determinado, é caso de indeferimento da inicial apresentada, nos moldes do que dispõem os artigos 320 e 321, do CPC, assim como o parágrafo único, deste.
Em base de tais ponderações, pois, indefiro a inicial apresentada.
O processo, em conseqüência, é de ser julgado extinto, sem apreciação de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, I, do CPC.
Sem custas, ou verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se. -
25/08/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 11:15
Indeferida a petição inicial
-
25/08/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 21:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 08:47
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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