TJSP - 0502707-32.2011.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2024 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2024 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2024 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/04/2024 16:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2024 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/03/2024 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Regina Melo Vianna (OAB 336716/SP) Processo 0502707-32.2011.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exectdo: Mayara Bianchi Nogueira -
Vistos.
I.
Considerando o documentado nos autos, a demonstrar que o executado-excipiente não é mais proprietário do imóvel tributado, cujo domínio pertence a outrem, tem-se que ele não mais detém responsabilidade fiscal e, portanto, não mais ostenta legitimidade passiva ad causam.
Com efeito, nos termos do artigo 34, CTN, o titular do domínio tal qual registrado no respectivo fólio real é quem deve figurar no polo passivo da execução, pois é quem figura como responsável tributário pelo pagamento do IPTU e da taxa de coleta de lixo, ainda que solidariamente aos respectivos compromissários (tratando-se aqui de obrigação propter rem, tendo em conta a exação em questão, cf.
Recurso Especial n. 1073846/SP, 1ª Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luiz Fux, j. 25.11.2009).
Daí, e exatamente por se tratar de obrigação propter rem, de rigor a sua exclusão do polo passivo da lide, dando-se o feito por extinto sem resolução de mérito quanto a ele, até por força do disposto no artigo 130, CTN.
Acrescenta-se, ao fim, ser inviável a alteração de parte no curso do feito, conforme Súmula n. 392 do E.
Superior Tribunal de Justiça, aplicável também aos casos de venda do imóvel após o ajuizamento da execução (cf.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 551.384/RS, 2ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 14.10.2014) Ante o exposto, acolho a exceção incidental e julgo extinto o feito sem exame de mérito, em relação ao executado-excipiente, MAYARA BIANCHI NOGUEIRA, nos termos do artigo 485, VI, CPC, excluindo-o do polo passivo da execução.
Prossiga-se unicamente em face do executado remanescente. Às anotações e comunicações devidas, certificando-se, após operado o trânsito desta decisão.
Condeno o exequente ao pagamento da honorária do patrono desse executado, ora excluído do polo passivo da execução, que fixo por equidade em R$ 1.000,00, a ser objeto de execução em incidente próprio e em separado, após certificado o trânsito desta.
II.
Em prosseguimento, diga a exequente, dando-se vista dos autos, a requerer o que de direito, pena de arquivamento, e, oportunamente, tornem conclusos.
Int. -
28/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:45
Acolhida a exceção de pré-executividade
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27/04/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/02/2022 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/11/2019 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/11/2019 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2019 15:26
Recebidos os autos
-
08/11/2018 03:43
Ato ordinatório praticado
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31/10/2018 09:09
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/09/2018 12:24
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2018 15:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2018 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2018 15:10
Recebidos os autos
-
13/06/2018 09:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/04/2018 13:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/04/2018 10:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2018 11:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2017 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2017 18:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2016 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2015 17:53
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
08/06/2015 15:15
Recebidos os autos
-
28/04/2015 10:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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26/03/2015 14:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/03/2015 14:29
Processo Reativado
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20/03/2014 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2014 15:13
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2014 11:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/10/2013 10:23
Recebidos os autos
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19/08/2013 00:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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06/08/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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21/05/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/05/2012 15:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/03/2012 10:27
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/02/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/07/2011 12:22
Recebidos os autos
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14/07/2011 11:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/07/2011 09:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2011
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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