TJSP - 0050607-42.2022.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/05/2025 14:40
Bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:51
Ato ordinatório
-
13/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:21
Ato ordinatório
-
09/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 16:13
Ato ordinatório
-
10/01/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 10:24
Ato ordinatório
-
28/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:27
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 14:12
Decisão Determinação
-
10/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP) Processo 0050607-42.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Boa Compra Tecnologia Ltda, L.
G. de Oliveira Ramos Sociedade de Advogados - Exectdo: JPOTT Prestação de Serviços de Apoio Administrativo Ltda - ME -
Vistos.
A devedora JPOTT SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI teve o distrato registrado em 6 de setembro de 2018 (fls. 78/79) e o seu CNPJ foi baixado.
Extinta, portanto, a personalidade jurídica da parte executada no curso da execução, suspendo o processo, com fundamento nos artigos 921, I, e 313, I, do Código de Processo Civil.
O encerramento irregular da sociedade, isto é, sem a devida liquidação ou o pagamento das dívidas da empresa, não é por si mesmo causa de responsabilização dos sócios (ou sócio), que, ressalvadas as hipóteses legais de responsabilidade ilimitada e de desconsideração da personalidade jurídica, somente respondem "até o limite da soma por eles recebida em partilha", conforme estabelece o artigo 1.110 do Código Civil.
Nesse sentido o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do cpc/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido." (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019).
No mesmo aresto ficou consignado, ainda, que "a sucessão processual de empresa dissolvida somente será cabível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, quando não houverem, contra os demais sócios, porém, limitadamente ao ativo por eles partilhados em razão da liquidação societária.
Essa apuração deverá ser efetivada por meio do procedimento de habilitação [...], procedimento este previsto nos arts. 1.055 e seguintes do código de processo civil então vigente (atualmente, disciplinado nos arts. 687 a 692), no qual se exige a citação dos requeridos e a oportunidade de dilação probatória antes da decisão de deferimento da sucessão".
Assim, promova o autor a citação dos sucessores, nos termos do § 2º, I, do mesmo artigo, em até dois meses, observando que nos termos do distrato o sócio teria recebido R$93.700,00.
Nesses termos, acolho em parte os embargos de declaração (fls. 130/134).
Intime-se. -
28/08/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 12:31
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
-
05/06/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 13:51
Decisão Determinação
-
22/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 10:53
Bloqueio/penhora on line
-
18/05/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 16:28
Ato ordinatório
-
07/02/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 21:40
Suspensão do Prazo
-
11/12/2022 10:31
Suspensão do Prazo
-
25/11/2022 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2022 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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