TJSP - 0000758-58.2023.8.26.0491
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Rancharia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:42
Autos no Prazo
-
05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 11:41
Suspensão do Prazo
-
13/02/2025 10:31
Autos no Prazo
-
11/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:22
Autos no Prazo
-
30/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:53
Autos no Prazo
-
29/01/2025 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
29/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 12:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/01/2025 15:47
Bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 15:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:45
Suspensão do Prazo
-
07/08/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 13:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/05/2024 05:13
Suspensão do Prazo
-
05/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 11:37
Autos no Prazo
-
05/03/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
04/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 14:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/02/2024 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 15:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/01/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 21:42
Suspensão do Prazo
-
09/10/2023 04:05
Suspensão do Prazo
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Lorentz Gimenez (OAB 331677/SP), BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR), Tamires Batista da Silva (OAB 349420/SP) Processo 0000758-58.2023.8.26.0491 - Cumprimento de sentença - Exeqte: B F Ferreira Consultoria Ltda - Exectdo: Gislaine Macedo dos Santos - Assim sendo, considerando que a intimação do executado nas fases anteriores restaram positivas, tem-se que houve alteração do endereço das partes no curso da demanda, sem comunicação do Juízo, ônus que competia aos devedores, consoante o disposto no §2º do art. 19 da Lei 9.099/95, que reza: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Oportuno ainda o teor do art. 513, §3º do CPC: Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Portanto, presume-se válida a tentativa de intimação no endereço anterior, ainda que não efetivada.
Esse é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de caso semelhante: DIREITO DE FAMÍLIA.
PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA, EM REGRA.
PROCESSO SINCRÉTICO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É DESDOBRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO.
CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO COMO REGRA OU PESSOAL, QUANDO A LEI EXIGIR.
FASE DE CUMPRIMENTO QUE RECEBE NOVO NÚMERO E NO QUAL É ORDENADA A CITAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
INTIMAÇÃO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO ENDEREÇO DECLINADO PELO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO FICTA.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO.
TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA REGRA DA INTIMAÇÃO FICTA TAMBÉM NESSA HIPÓTESE, POR FORÇA DO ART. 513, § 4º, DO CPC/15.
APLICABILIDADE DA REGRA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM ALIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE COMUNICAR AO JUÍZO QUALQUER MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SUSCETÍVEL A REITERADOS DESARQUIVAMENTOS E REABERTURAS. [HABEAS CORPUS Nº 691.631 PR, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 29/03/2022].
Ante o exposto, CONSIDERA-SE valida a intimação do devedor (fls. 12), aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário e impugnação.
Após, certifique-se e cumpra-se integralmente a decisão de fls. 05/06.
Intimem-se. -
22/08/2023 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 10:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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