TJSP - 0041323-73.2023.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 05:36
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 14:23
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/05/2025 14:21
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2025 17:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/03/2025 18:21
Petição Juntada
-
07/03/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 15:44
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
04/02/2025 10:34
Conclusos para Sentença
-
03/02/2025 12:50
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
25/01/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:30
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
12/01/2025 10:16
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 01:10
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:56
Petição Juntada
-
26/11/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:33
Documento Juntado
-
21/11/2024 16:33
Documento Juntado
-
14/09/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
10/09/2024 17:12
Petição Juntada
-
05/09/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 17:48
Documento Juntado
-
05/09/2024 17:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/09/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:38
Petição Juntada
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09/08/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 00:01
Remetido ao DJE
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07/08/2024 18:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/06/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 17:42
Petição Juntada
-
22/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:20
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2024 09:27
Suspensão do Prazo
-
13/03/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:03
Remetido ao DJE
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11/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:55
Embargos de Declaração Juntados
-
16/02/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 00:03
Remetido ao DJE
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15/02/2024 18:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 14:44
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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18/11/2023 21:14
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 05:35
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 19:45
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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11/10/2023 16:57
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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02/10/2023 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 05:32
Remetido ao DJE
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29/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:33
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) Processo 0041323-73.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dm Comunicação e Sustentabilidade Ltda, Marlene Vasques Menconi - Exectdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se, pela imprensa, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, uma vez que o atual processo se encontra em fase de execução, impõe-se aos advogados, quando do cadastro de novas petições, atentar-se para fazer uso do incidente processual criado, valendo-se do número 0041323-73.2023.8.26.0100. -
28/08/2023 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 05:40
Remetido ao DJE
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25/08/2023 17:43
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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18/08/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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