TJSP - 1118058-33.2023.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:34
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 06:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 17:08
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
02/09/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 06:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 09:43
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 06:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1118058-33.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Retire-se a tarja de peças sigilosas.
O princípio constitucional é o da publicidade dos atos processuais como garantia fundamental.
Apenas em casos excepcionais, previstos no próprio art. 5º, LX, da Constituição Federal, a regra pode ser mitigada a fim de se admitir o sigilo e a realização de atos em segredo de justiça: A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Tais hipóteses excepcionais foram, igualmente, refletidas na legislação processual (CPC, art. 189) e nenhuma dessas se aplica ao presente feito.
Diante da comprovação da mora do(a) réu (ré), (notificação expedida por Serventia Extrajudicial, fls. 43/45) e da constituição do ônus (contrato, fls. 29/40), proceda-se à busca e apreensão do(s) veículo(s) especificado(s) na inicial e de seus respectivos documentos (artigo 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69), com ordem de arrombamento e força policial se necessário, depositando-os em mãos do(a) autor(a), ou quem este(a) indicar por petição, devendo oferecer os meios necessários para cumprimento do provimento jurisdicional.
A seguir, cumprida a liminar, CITE-SE a(s) parte(s) requerida(s) (Simeia Vieira de Freitas e S/md), com as advertências legais, para, em 05 dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e para, no prazo de 15 dias contados do cumprimento da liminar, apresentar defesa, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Se já recolhidas as custas, ou após o seu recolhimento pelo interessado, proceda-se ao bloqueio da transferência do veículo, por meio do Renajud.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
Intime-se. -
28/08/2023 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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