TJSP - 1000835-07.2022.8.26.0355
1ª instância - 01 Cumulativa de Miracatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/01/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/09/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/09/2023 09:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dirceu Antonio de Almeida (OAB 359838/SP), Poliana de Fátima de Gonzaga (OAB 141873/MG) Processo 1000835-07.2022.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Carlos de Almeida Me - Reqdo: Dirceu Gonçalves Ferreira Junior - As partes são civilmente capazes, encontram-se devidamente representadas e postulam, de forma consensual, a homologação de transação extrajudicial.
Assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nestes autos, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no art.1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Havendo provisão do Convênio DPE/OAB, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independente de requerimento.
Custas na forma da lei.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se. -
22/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 19:11
Homologada a Transação
-
12/07/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 14:48
Juntada de Mandado
-
19/12/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2022 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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