TJSP - 1038223-51.2023.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 07:21
Expedição de documento
-
24/11/2024 15:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/10/2024 07:34
Expedição de documento
-
09/10/2024 03:29
Publicação
-
08/10/2024 06:42
Remetidos os Autos
-
07/10/2024 16:00
Expedição de documento
-
07/10/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 18:10
Conclusos
-
25/07/2024 18:08
Expedição de documento
-
07/06/2024 07:13
Expedição de documento
-
29/05/2024 08:12
Publicação
-
28/05/2024 06:49
Remetidos os Autos
-
27/05/2024 15:51
Expedição de documento
-
27/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 06:31
Petição Juntada
-
02/05/2024 11:54
Conclusos
-
30/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:27
Remetidos os Autos
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09/02/2024 11:25
Expedição de documento
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08/02/2024 17:48
Petição Juntada
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01/02/2024 09:14
Expedição de documento
-
10/01/2024 07:59
Publicação
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08/01/2024 14:30
Remetidos os Autos
-
19/12/2023 14:56
Expedição de documento
-
19/12/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:20
Conclusos
-
19/12/2023 14:02
Expedição de documento
-
27/11/2023 06:49
Expedição de documento
-
23/11/2023 15:14
Conclusos
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23/11/2023 07:23
Petição Juntada
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17/11/2023 06:29
Publicação
-
16/11/2023 10:35
Remetidos os Autos
-
16/11/2023 10:07
Expedição de documento
-
16/11/2023 10:07
Julgada improcedente a ação
-
24/10/2023 16:54
Conclusos
-
23/10/2023 14:36
Petição Juntada
-
19/10/2023 09:13
Publicação
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18/10/2023 12:09
Remetidos os Autos
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18/10/2023 11:46
Ato ordinatório
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18/10/2023 07:57
Petição Juntada
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17/10/2023 05:47
Petição Juntada
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30/08/2023 06:42
Expedição de documento
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24/08/2023 12:52
Expedição de documento
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24/08/2023 11:31
Expedição de documento
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24/08/2023 03:11
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Fortuna (OAB 230922/SP) Processo 1038223-51.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carlos Alberto de Toledo Morais -
Vistos. 1.
A lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes.
Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família.
Embora a lei não exija o estado de miséria absoluta, é necessário que se comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Em vista disso, este Juízo utiliza como parâmetros para a concessão da justiça gratuita aqueles aplicados pele Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (Cf.
Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 08/08/2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 4 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos.
O autor, pelos critérios descritos, tem condições de custear seu exercício de ação em relação às custas, tendo em vista auferir renda familiar mensal em quantia superior a três salários mínimos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Porém, não há custas em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 3.
CITE-SE e INTIME-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 13:51
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 08:29
Conclusos
-
22/08/2023 16:02
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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