TJSP - 1038046-87.2023.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 01:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 08:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 20:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/12/2023 02:04
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 06:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Réplica
-
07/09/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 06:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Fortuna (OAB 230922/SP) Processo 1038046-87.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fernanda Alves Sunega -
Vistos. 1.
A lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes.
Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família.
Embora a lei não exija o estado de miséria absoluta, é necessário que se comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Em vista disso, este Juízo utiliza como parâmetros para a concessão da justiça gratuita aqueles aplicados pele Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (Cf.
Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 08/08/2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 4 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos.
O autor, pelos critérios descritos, tem condições de custear seu exercício de ação em relação às custas, tendo em vista auferir renda familiar mensal em quantia superior a três salários mínimos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Porém, não há custas em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 3.
CITE-SE e INTIME-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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