TJSP - 1004398-42.2023.8.26.0268
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:34
Julgada improcedente a ação
-
26/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 13:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2024 03:30:00, 2ª Vara Cível.
-
02/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2024 04:00:00, 2ª Vara Cível.
-
07/06/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
23/02/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 11:09
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:31
Juntada de Decisão
-
19/09/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/09/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Nogueira Fagundes (OAB 368551/SP) Processo 1004398-42.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Silvana Candido Jacobina, Aparecido dos Santos -
Vistos. 1.
Assistência judiciária gratuita.
Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda.
Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei.
Alternativamente, deve a parte autora pagar as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias úteis. 2.
Polo passivo.
Por envolver interesse de pessoa falecida, há diretrizes a serem seguidas para a correta formação da relação jurídico-processual.
Inicialmente, é necessário saber se há processo de inventário em trâmite.
Em caso positivo, e ainda não tenha ocorrido a respectiva conclusão, com a partilha de bens, a legitimidade é do Espólio, o qual deverá ser representado pelo inventariante.
Nessa hipótese, aliás, caso o inventariante seja dativo, devem ser intimados todos os sucessores do falecido, nos termos do art. 75, § 1.º, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Na hipótese de não ter processo de inventário e partilha de bens e consequentemente também não haver inventariante , a legitimidade também é do Espólio, o qual deverá ser representado pelo administrador provisório, aplicando-se os arts. 1797 do CC e 614 do CPC.
Por fim, caso já se tenha encerrado o processo de inventário e partilha de bens, a legitimidade passa a ser dos sucessores, limitada eventual responsabilidade à força da herança.
Nessa hipótese, registre-se, não se vislumbra, a princípio, o dever de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os sucessores.
Deveras, em uma ação de cobrança, por exemplo, o credor pode cobrar apenas a dívida do falecido proporcional ao quinhão recebido por um dos sucessores ou de todos, se preferir.
Estabelecidas essas premissas, deve a parte autora esclarecer e indicar, comprovando documentalmente se possível, quem deve figurar no polo passivo da demanda.
Prazo: 15 dias úteis.
Com a manifestação, ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos na fila "conclusos-urgente".
Intimem-se. -
23/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 10:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/08/2023 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2023 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/08/2023 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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