TJSP - 1034131-30.2023.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/02/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:01
Recebidos os autos
-
13/11/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 07:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/10/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:00
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 06:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Rebelo Barros Gurgel (OAB 336154/SP) Processo 1034131-30.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ligia Zeni - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar o requerido a restituir os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o Bônus da autora, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença e deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que cada desconto tributário indevido ocorreu (novembro/2022, dezembro/2022 e janeiro/2023), perdurando referida atualização até a data do trânsito em julgado da sentença e, a partir deste, data na qual começam a fluir os juros moratórios (art. 167, p.ú. do CTN e Súmula 188 do STJ), os créditos serão atualizados unicamente pelo índice da taxa SELIC, nos termos da emenda à Constituição Federal nº 113, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos, juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: i) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a), dos últimos 03 meses; ii) declaração de Imposto de Renda ou comprovante de isenção; iii) extratos bancários dos últimos 02 meses, caso não declare Imposto de Renda.
Alternativamente, efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ressalto que, nos termos do Comunicado CG 489/2022 da Corregedoria Geral da Justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório/sentença ilíquida; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.R.I. -
23/08/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
19/08/2023 06:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 05:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2023 23:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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