TJSP - 1107790-17.2023.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2025 14:47
Petição Juntada
-
09/05/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 15:45
Ato ordinatório
-
06/05/2025 14:44
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2025 09:03
AR Positivo Juntado
-
23/12/2024 04:04
Certidão Juntada
-
20/12/2024 22:25
Carta de Intimação Expedida
-
21/08/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2024 13:16
Petição Juntada
-
09/08/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 16:52
Ato ordinatório
-
07/08/2024 15:35
Petição Juntada
-
13/07/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 11:26
Documento Juntado
-
12/07/2024 11:26
Documento Juntado
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12/07/2024 11:26
Documento Juntado
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12/07/2024 11:25
Remetido ao DJE
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15/04/2024 15:46
Bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 14:53
Conclusos para decisão
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13/04/2024 10:10
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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28/03/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2024 09:02
Remetido ao DJE
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27/03/2024 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:14
Petição Juntada
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12/03/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 10:33
Remetido ao DJE
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11/03/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2024 03:42
Suspensão do Prazo
-
07/12/2023 09:11
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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05/12/2023 08:06
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
02/12/2023 09:31
AR Positivo Juntado
-
22/11/2023 16:59
Certidão Juntada
-
22/11/2023 16:59
Certidão Juntada
-
22/11/2023 16:59
Certidão Juntada
-
21/11/2023 19:48
Carta Expedida
-
21/11/2023 19:48
Carta Expedida
-
21/11/2023 19:48
Carta Expedida
-
24/10/2023 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2023 10:36
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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06/10/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 00:11
Remetido ao DJE
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05/10/2023 17:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2023 06:46
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) Processo 1107790-17.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
Cite-se a parte executada (Norton Arruda Witeck) por meio de carta, para efetuar o pagamento da dívida, em 3 dias, em conformidade ao artigo 829 do Código de Processo Civil.
Desde já, segundo o artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, resta fixada a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida da metade em caso de pagamento integral, por força do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, procederá o Sr.
Oficial de Justiça à penhora de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil.
Realizada a penhora e intimação da mesma, tornem os autos conclusos para nomeação de perito avaliador, tendo em vista o volume de processos e a quantidade de oficiais de justiça, que não detêm conhecimento técnico e tempo para aprimoramento.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr.
Oficial de Justiça intimará também o(s) cônjuge(s) do(s) respectivo(s) executado(s).
Nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, por advogado legalmente habilitado, sob pena de presunção da aceitação dos fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em acordo com o disposto pelo artigo 916, caput, do Código de Processo Civil.
Em caso de ausência de pagamento no prazo assinalado, os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exequente deverão ser incluídos no demonstrativo do débito, além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena do exequente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação.
Intime-se. -
28/08/2023 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 05:43
Remetido ao DJE
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27/08/2023 11:32
Carta Expedida
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27/08/2023 11:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:23
Certidão de Cartório Expedida
-
08/08/2023 12:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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