TJSP - 1022462-47.2015.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 15:49
Suspensão do Prazo
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26/03/2025 10:32
Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido
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22/03/2025 19:51
Certidão de Cartório Expedida
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22/03/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 07:28
Remetido ao DJE
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20/03/2025 17:53
Solicitação de Prioridade de Precatório Deferida
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20/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:12
Certidão de Cartório Expedida
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04/03/2025 04:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/02/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 11:24
Remetido ao DJE
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25/02/2025 10:43
Remetido ao DJE
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21/02/2025 14:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:41
Petição Juntada
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15/12/2024 19:59
Suspensão do Prazo
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05/12/2024 18:31
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
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29/10/2024 23:46
Suspensão do Prazo
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25/10/2024 13:57
Autos no Prazo
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15/07/2024 12:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/07/2024 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 03:02
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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05/07/2024 01:18
Remetido ao DJE
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04/07/2024 17:09
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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04/07/2024 17:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/07/2024 17:07
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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04/07/2024 07:36
Conclusos para despacho
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04/07/2024 07:35
Decurso de Prazo
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26/05/2024 05:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/05/2024 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 01:37
Remetido ao DJE
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15/05/2024 15:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/05/2024 15:35
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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15/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:51
Incidente Processual Instaurado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) Processo 1022462-47.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanderlei Ramos Farias -
Vistos.
O fornecimento de informes não diz respeito à obrigação de fazer, tampouco é requisito legal para o início documprimento da obrigação de pagar, apenas evita equívocos por parte do credor, e assim asucumbência desnecessária para as partes.
Neste sentido, já decidiu o TJSP, na apelação nº1015037-66.2015.8.26.0053: EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV.Pleito, nos embargos à execução, de reconhecimento nulidade diante da ausência de informesoficiais aptos a embasar o cálculo apresentado, excesso de execução em virtude da não aplicaçãoda lei nº 11.960/2009 e medida provisória 567/12, convertida na lei 12.703/12 para juros ecorreção monetária, bem como em virtude da não realização dos descontos obrigatórios relativosà previdência.
R.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Acolhimento pelo Juízo "a quo" de excesso deexecução, em virtude da não aplicação da Lei nº 11.960/2009 e da Medida Provisória 567/12,convertida na Lei 12.703/12 para juros e correção monetária e não realização dos descontosreferentes à verba previdenciária.
Afastamento da alegação da nulidade de execução em virtudeda ausência dos informes oficiais.Pedido de reforma parcial da r. sentença, sob o argumento de que há nulidade da execução porausência dos informes.
Argumento desacolhido, pois desnecessária a apresentação de informesoficiais, no caso em tela.RECURSO DE APELAÇÃO DA SPPREV DESPROVIDO. (Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara deDireito Público; Data do julgamento: 14/12/2016; Data de registro: 16/12/2016).
E também no julgamento da apelação nº 1001741-26.2015.8.26.0457: RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DOSCÁLCULOS. 1.
CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA.
Adoção de medidaadministrativa pela Fazenda Pública que não se revela condição imprescindível ao início daexecução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil então vigente. 2.
AUSÊNCIA DEINFORMES OFICIAIS.
A apuração da correção dos cálculos apresentados em consonância comas informações do órgão pagador incumbe à própria Administração Pública, como fonte pagadorae detentora das informações.
Ausência de apresentação pela exequente que não caracterizanulidade. 3.
Sentença mantida.
Recursodesprovido. (Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Pirassununga; Órgão julgador: 5ª Câmara deDireito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016).
Desse modo, cabe aos exequentes apresentar memória de cálculos que reputamcorreta, independentemente do fornecimento administrativo de informes oficiais, para dar inícioao cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 534 do CPC.
Aguarde-se manifestação dos exequentes por 90 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2015
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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