TJSP - 0005767-92.2023.8.26.0008
1ª instância - 2 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Reg. Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/03/2024.
-
08/02/2024 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 23:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 21:40
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elisângela da Silva Passos (OAB 177672/SP), Luiz de Sousa Chagas (OAB 320565/SP), Cinthia Marques Carmello (OAB 327961/SP) Processo 0005767-92.2023.8.26.0008 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Murilo Zion Zonta Fernandes da Silva - Reqdo: Paulo Vinicius Fernandes da Silva -
Vistos. 1- Recebo a inicial.
Concedo ao exequente os benefícios da assistência judiciária, nos termos dos artigos 98 e 99 do C.P.C.
Anote-se. 2- Intime-se o executado, por sua patrona, para que pague o débito apurado a fls. 10, no valor de R$ 2.394,03, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% sobre o valor devido (art. 523 e parágrafos do CPC). 2.1- Desde logo ADVIRTO o executado que não serão aceitos depósitos judiciais a título de pagamento da pensão, que deve ser depositada diretamente na conta de conhecimento do devedor, bastando apenas que junte aos autos o respectivo comprovante, e fixo multa de 10% em caso de tal conduta, por dois motivos: a) o depósito judicial não constitui pagamento imediato, pois depende de vários atos burocráticos para efetiva liberação do dinheiro, o que retarda a efetiva fruição da verba alimentar; b) essa conduta dá mais trabalho a todos, inclusive aos serventuários da justiça e ao próprio juiz, que são chamados a atuar em função desnecessária, causando prejuízo ao interesse público na boa demonstração da justiça. 3- Decorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, nos próprios autos (artigo 525 do CPC), independentemente de penhora ou ainda de nova intimação. 4- Por se tratar de prestação continuada, diferentemente de um cumprimento de sentença isolado, e sem prejuízo do pagamento das parcelas vincendas, no prazo para impugnação, reconhecido o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas, se houver, e honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, sem multa, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, por aplicação analógica do artigo 916 do CPC.
Serve a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação.
Nos termos do art. 212, §2º, do NCPC, as diligências realizadas fora do horário estabelecido nocaputdo referido artigo independem de autorização judicial.
Int. -
23/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:59
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
18/08/2023 09:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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