TJSP - 1007543-53.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:32
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
05/05/2025 16:28
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 16:19
Planilha de Cálculos Juntada
-
14/04/2025 11:05
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Daniel Battipaglia Sgai (OAB 214918/SP), Oswaldo de Aguiar (OAB 57228/SP), Rosana Mendes Costa (OAB 293631/SP) Processo 1007543-53.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sinesia Rufina de Sant Ana - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD S/A, Via Varejo S/A - AVISO DO CARTÓRIO à parte autora: P. 503/508.
Ciência da informação prestada pela parte ré.
Prazo: 5 dias. -
02/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:04
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 12:25
Petição Juntada
-
11/02/2025 11:16
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/02/2025 18:16
Contrarrazões Juntada
-
09/01/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:50
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 16:50
Certidão de Cartório Expedida
-
16/12/2024 14:35
Apelação/Razões Juntada
-
10/12/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:22
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 22:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
22/11/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 12:06
Procuração/substabelecimento Juntada
-
14/11/2024 12:06
Petição Juntada
-
06/11/2024 13:49
Conclusos para Sentença
-
05/11/2024 12:45
Petição Juntada
-
25/10/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 01:07
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:10
Certidão de Cartório Expedida
-
21/10/2024 14:06
Embargos de Declaração Juntados
-
17/10/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 16:05
Procuração/substabelecimento Juntada
-
15/10/2024 16:05
Pedido de Habilitação Juntado
-
15/10/2024 14:54
Certidão de Cartório Expedida
-
15/10/2024 13:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/08/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 01:03
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 15:34
Conclusos para Sentença
-
27/08/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 17:05
Petição Juntada
-
22/05/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:25
Rol de Testemunha Juntado
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21/05/2024 11:15
Réplica Juntada
-
21/05/2024 11:15
Réplica Juntada
-
21/05/2024 11:05
Réplica Juntada
-
06/05/2024 15:05
Petição Juntada
-
30/04/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:09
Certidão de Cartório Expedida
-
24/01/2024 15:55
Protocolo Juntado
-
24/01/2024 15:55
Petição Juntada
-
10/01/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 13:16
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2023 11:15
Protocolo Juntado
-
19/12/2023 11:15
Petição Juntada
-
08/11/2023 16:05
Contestação Juntada
-
08/11/2023 15:25
Contestação Juntada
-
07/11/2023 10:01
AR Positivo Juntado
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23/10/2023 10:25
Protocolo Juntado
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23/10/2023 10:25
Petição Juntada
-
21/10/2023 08:07
AR Positivo Juntado
-
21/10/2023 08:07
AR Positivo Juntado
-
11/10/2023 17:14
Carta Expedida
-
11/10/2023 17:14
Carta Expedida
-
11/10/2023 17:13
Carta Expedida
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11/10/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 16:54
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:18
Certidão de Cartório Expedida
-
14/09/2023 13:45
Custas Iniciais Juntadas
-
14/09/2023 13:45
Petição Juntada
-
06/09/2023 06:01
Contestação Juntada
-
01/09/2023 17:15
Petição Juntada
-
24/08/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosana Mendes Costa (OAB 293631/SP) Processo 1007543-53.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sinesia Rufina de Sant Ana -
Vistos.
Assistência judiciária gratuita.
Não é o caso de se conferir à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada a comprovar a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira, a parte autora não trouxe novos elementos capazes de demonstrar que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Importante ressaltar, nesse passo, que o art. 5º, LXXIV, da CF, aduz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entende-se, assim, que o processo civil sem risco é exceção no ordenamento jurídico.
As disposições do Novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional acima referido, o qual demanda a comprovação da insuficiência de recursos para se obter o beneficio da gratuidade, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
A par disso, há indícios de que a parte autora pode arcar com as custas e despesas processuais.
Com efeito, dos documentos acostados percebe-se que a parte autora recebe benefícios do INSS que, embora não sejam significativos, podem contribuir com o recolhimento das custas e despesas processuais.
No mais, embora a parte autora tenha sido intimada, não acostou aos autos extratos bancários a fim de comprovar de forma inequívoca seus rendimentos.
Ademais, deixou a parte de ajuizar a demanda junto ao Juizado Especial Cível desta Comarca, cujo procedimento, em primeiro grau de jurisdição, é isento de custas e despesas processuais.
Além disso, deixou a parte de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular.
Ora, se a parte fosse realmente hipossuficiente, certamente procuraria um advogado do convênio OAB/DPE.
Não foi assim como agiu, porém, sinalizando ter recursos para arcar com as custas e despesas deste processo.
Importante ressaltar, ainda, que o valor da causa não é elevado.
Em razão do exposto, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se. -
23/08/2023 13:48
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 13:48
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 17:25
Pedido de Habilitação Juntado
-
22/08/2023 17:25
Petição Juntada
-
22/08/2023 17:25
Documento Juntado
-
22/08/2023 17:25
Documento Juntado
-
22/08/2023 17:25
Documento Juntado
-
22/08/2023 17:25
Documento Juntado
-
22/08/2023 17:25
Documento Juntado
-
22/08/2023 17:25
Documento Juntado
-
22/08/2023 17:25
Documento Juntado
-
15/08/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:05
Petição Juntada
-
04/08/2023 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
02/08/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:10
Certidão de Cartório Expedida
-
31/07/2023 15:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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