TJSP - 1000642-67.2021.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 11:26
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 17:42
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 17:25
Petição Juntada
-
21/02/2025 23:03
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 03:56
Suspensão do Prazo
-
19/11/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 07:32
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:16
Certidão de Cartório Expedida
-
26/09/2024 15:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
07/08/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 07:24
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 17:44
Ato ordinatório
-
02/08/2024 13:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/05/2024 17:21
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
22/05/2024 17:18
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2024 17:18
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2024 16:50
Certidão de Cartório Expedida
-
21/04/2024 13:17
Suspensão do Prazo
-
13/03/2024 05:37
Petição Juntada
-
12/03/2024 15:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/03/2024 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2024 12:05
Contrarrazões Juntada
-
10/01/2024 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 14:51
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 05:41
Apelação/Razões Juntada
-
29/08/2023 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Ruocco (OAB 300778/SP), Marco Andre Honda Flores (OAB 6171/MS), Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB 414983/SP) Processo 1000642-67.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kauâ Marques Aguiar, Kelly Cristina Marques Aguiar, Alexandre de Lima Aguiar - Reqda: Amil Assistência Médica Internacional LTDA, Sobam Centro Medico Hospitalar Ltda -
Vistos.
K.M.A, menor representado por seus genitores KELLY CRISTINA MARQUES AGUIAR e ALEXANDRE DE LIMA AGUIAR, ajuizou pedido de obrigação de fazer em face de SOBAM CENTRO MÉDICO HOSPITALAR LTDA e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, alegando, em síntese, que seria portador de transtorno do espectro autista nível 2 (TEA), tendo sido prescrito tratamento ABA (Análise do Comportamento Aplicada), terapia de reabilitação com equipe multidisciplinar (fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional) de forma continua e por tempo indeterminado.
Porém, o convênio médico teria negado o fornecimento ante o fundamento de que os procedimentos não constariam como cobertura obrigatória do rol da ANS.
Discorreu acerca da necessidade do fornecimento do procedimento.
Assim, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão de liminar para que a ré fosse compelida a fornecer o tratamento pleiteado, no prazo peremptório de 10 dias, sob pena da incidência de multa diária n valor de R$ 5.000.00.
Pela procedência d pedido.
Manifestação do MP às fls. 67/69 concordando que seja deferido liminarmente o pedido de obrigação de fazer para que a ré custeie o tratamento indicado pelo médico que acompanha o menor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, requerendo a designação de audiência prévia de tentativa de conciliação.
Decisão de fls. 71/72, com deferimento da gratuidade e também da liminar, da qual foi tirado agravo, não provido.
Devidamente citadas, as rés ofertaram contestação às fls. 177/200 e 341/363.
Preliminarmente, impugnaram a concessão da tutela de urgência, dizendo ser o tratamento eletivo e não urgente e/ou de emergência, pedindo sua revogação.
Defendeu que conforme o ofício da ANS, a terapia ABA seria um método/técnica especifica, que não se configura como um procedimento de saúde, e por isso não estaria no rol da ANS e que as demais sessões de terapias teriam um limite numérico, razão pela qual não poderiai fornecer os serviços em número indeterminado de sessões.
Assim, não havendo, consequentemente, obrigatória cobertura contratual e que disso tinha conhecimento a parte autora ao celebrar o contrato.
Afirmaram, outrossim, que o Estado é quem possui o exercício da saúde suplementar.
Defenderam a inocorrência de danos morais indenizáveis.
Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral.
Réplica às fls. 455/459.
Instadas a especificar provas, a parte autora não demonstrou interesse, mas se reportando aos documentos por si apresentados.
Já, a parte ré requereu a remessa dos autos ao NAT-JUS com emissão de parecer e ainda manifestou o interesse na produção de prova pericial.
Manifestação do MP às fls. 481, não se opondo à remessa dos autos ao Nat-Jus e realização de perícia médica.
Saneado o feito às fls. 529/530, foi deferida a realização de perícia médica.
As partes apresentarem quesitos.
Laudo pericial às fls 571/597, com manifestação posterior da parte autora às fls. 603 e das rés às fls. 606/613.
O MP manifestou-se às fls. 621/623 pela procedência do pedido. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, salientando que o parecer emitido pelo NAT-JUS não substitui perícia médica.
Assim, deixo de remeter os autos para lá.
Inicialmente, prejudica qualquer análise da liminar concedida, ante decisão de segundo grau.
No mérito, apesar do recente entendimento do C.
STJ, fato é que há, hoje, normativa específica para caso como o dos autos, instituída pela ANS.
Assim, a demanda é procedente.
O autor, menor incapaz, devidamente representado nesses autos, demonstrou que vem sendo acompanhado para o tratamento da enfermidade que possui.
Houve recente alteração na regulamentação normativa por parte daANS, como dito, com a edição daResolução Normativa nº 469 em substituição à nº 465.
Referida norma disciplinou que a cobertura de sessões para pacientes com transtornos específicos de desenvolvimento de fala, linguagem e transtornos globais de desenvolvimento, como o caso do autor, passa a ser ilimitada e obrigatória.
Ainda, de acordo com a Resolução Normativa 539, a ANS determinou que os planos de saúde garantam cobertura para qualquer tratamento nacionalmente reconhecido e considerado adequado por médicos, nos casos de pacientes com transtornos do espectro autista (TEA) e outros transtornos globais do desenvolvimento (CID F84).
Desse modo, fica a ré incumbida de custear os tratamentos indicados, enquanto prescritos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e o extingo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, confirmando-se a liminar deferida e condenando as rés, solidariamente, a custearem os tratamentos do autor, porque imprescindíveis, enquanto forem prescritos, sem limite de sessões, na duração e quantidade indicadas pelo profissional médico, a serem realizados na rede credenciada, até a alta médica.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais em honorários advocatícios ao patrono do autor, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da causa atualizando.
Ciência ao MP.
P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. -
28/08/2023 12:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/08/2023 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/08/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 13:59
Julgada Procedente a Ação
-
23/05/2023 14:18
Conclusos para Sentença
-
25/04/2023 14:56
Petição Juntada
-
11/11/2022 12:15
Parecer Juntado
-
11/11/2022 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 11:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/11/2022 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/11/2022 00:54
Remetido ao DJE
-
09/11/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:16
Mudança de Magistrado
-
07/11/2022 10:13
Certidão de Cartório Expedida
-
31/10/2022 20:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 16:45
Petição Juntada
-
13/07/2022 10:28
Documento Juntado
-
13/07/2022 10:27
Certidão de Cartório Expedida
-
12/07/2022 14:25
Petição Juntada
-
08/07/2022 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 13:37
Remetido ao DJE
-
06/07/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 05:45
Petição Juntada
-
06/07/2022 05:38
Petição Juntada
-
06/07/2022 00:33
Remetido ao DJE
-
05/07/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:05
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2022 18:25
Proferido Despacho
-
18/02/2022 00:26
Remetido ao DJE
-
17/02/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 17:59
Ato ordinatório
-
17/02/2022 10:45
Petição Juntada
-
02/02/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2022 14:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/02/2022 14:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/02/2022 00:32
Remetido ao DJE
-
31/01/2022 15:36
Proferido Despacho
-
31/01/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 15:07
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2022 09:25
Petição Juntada
-
12/01/2022 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 12:03
Remetido ao DJE
-
11/01/2022 11:17
Decisão
-
11/01/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 10:28
Certidão de Cartório Expedida
-
07/01/2022 10:15
Documento Juntado
-
06/01/2022 10:25
Documento Juntado
-
23/12/2021 14:35
Petição Juntada
-
16/12/2021 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2021 00:40
Remetido ao DJE
-
14/12/2021 22:12
Proferido Despacho
-
13/12/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 17:26
Petição Juntada
-
30/11/2021 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2021 13:44
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/11/2021 13:44
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/11/2021 13:36
Documento Juntado
-
29/11/2021 12:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/11/2021 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/11/2021 00:39
Remetido ao DJE
-
26/11/2021 18:35
Decisão
-
16/08/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:18
Certidão de Cartório Expedida
-
13/08/2021 18:15
Petição Juntada
-
12/08/2021 16:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/08/2021 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2021 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2021 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2021 10:12
Remetido ao DJE
-
26/07/2021 18:19
Proferido Despacho
-
26/07/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:42
Documento Juntado
-
26/07/2021 14:42
Documento Juntado
-
22/07/2021 19:06
Petição Juntada
-
22/07/2021 11:47
Remetido ao DJE
-
22/07/2021 11:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/07/2021 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2021 19:08
Proferido Despacho
-
07/05/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 15:44
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2021 15:10
Certidão de Cartório Expedida
-
16/03/2021 09:55
Petição Juntada
-
12/03/2021 15:32
Petição Juntada
-
09/03/2021 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2021 10:58
Remetido ao DJE
-
08/03/2021 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2021 13:15
Especificação de Provas Juntada
-
05/03/2021 12:23
Ato ordinatório
-
05/03/2021 10:45
Remetido ao DJE
-
04/03/2021 14:06
Proferido Despacho
-
04/03/2021 13:16
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
03/03/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 18:29
Certidão de Cartório Expedida
-
02/03/2021 13:05
Réplica Juntada
-
01/03/2021 14:26
Certidão de Cartório Expedida
-
01/03/2021 10:46
Petição Juntada
-
17/02/2021 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2021 11:47
Remetido ao DJE
-
15/02/2021 15:28
Ato ordinatório
-
15/02/2021 15:27
Certidão de Cartório Expedida
-
15/02/2021 13:26
Contestação Juntada
-
15/02/2021 13:17
Contestação Juntada
-
01/02/2021 17:47
Certidão de Cartório Expedida
-
01/02/2021 17:40
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
01/02/2021 17:39
Mandado Juntado
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01/02/2021 08:05
Petição Juntada
-
27/01/2021 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2021 16:15
Petição Juntada
-
26/01/2021 10:49
Remetido ao DJE
-
25/01/2021 20:35
Carta Expedida
-
25/01/2021 13:02
Mandado Urgente Expedido
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25/01/2021 10:41
Recebida a Petição Inicial
-
22/01/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 15:25
Petição Juntada
-
20/01/2021 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2021 16:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/01/2021 14:10
Decisão
-
20/01/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 11:33
Certidão de Cartório Expedida
-
19/01/2021 19:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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