TJSP - 1003687-81.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 23:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1003687-81.2023.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
VISTOS. 1.
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA ajuizou pedido de busca e apreensão contra Lucas Muniz Ribeiro de Jesus, objetivando a constrição de bem móvel.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do Requerido, frisando que este firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel.
Reclama o requerente o pagamento das parcelas em atraso. 2.
Com a petição inicial vieram cópia do contrato firmado entre as partes (fl. 123/129), o demonstrativo atualizado do débito (fl. 139/141) e a notificação para efeitos de constituição em mora do devedor.
A notificação foi encaminhada pelo 1º Cartório de Protesto da Comarca de Taboão da Serra - SP (fl. 162). 3.
Nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula n.º 72 do STJ prescreve: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão dos bens em referência. 4.
Por ora, nomeio depositário o requerente, na pessoa de seu representante legal. 5.
Após a apreensão, cite-se a parte requerida nos termos do art. 3º, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/04, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis após executada a liminar, pagar a dívida pendente conforme os termos da petição inicial, bem entendido que, pagando ou não, poderá contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente das consequências do § 1.º, do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/04. 6.
Defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção.
Autorizo diligências consoante o art. 212, §§ 1.º e 2.º, do CPC.
Sem prejuízo, considerando o disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, havendo requerimento, fica deferido o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD (Prov. 28/2018), com a devida antecipação de sua taxa, bem como a retirada da restrição após a apreensão, também mediante o recolhimento da taxa.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas.
Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas.
Intime-se. -
23/08/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 13:14
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2023 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 08:09
Conclusos para despacho
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05/05/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2023 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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