TJSP - 1003615-94.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:25
Petição Juntada
-
19/02/2025 22:34
Suspensão do Prazo
-
21/11/2024 11:45
Réplica Juntada
-
21/11/2024 09:35
Petição Juntada
-
25/10/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 01:07
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:35
Certidão de Cartório Expedida
-
19/06/2024 14:56
Contestação Juntada
-
28/05/2024 05:01
AR Positivo Juntado
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20/05/2024 05:02
Certidão Juntada
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17/05/2024 15:43
Carta Expedida
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16/05/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:55
Remetido ao DJE
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15/05/2024 16:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/05/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:07
Certidão de Cartório Expedida
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26/01/2024 14:35
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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11/01/2024 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 06:01
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:45
Petição Juntada
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24/08/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP) Processo 1003615-94.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zezinho Pedro Paulichem -
Vistos. 1.
Assistência judiciária gratuita.
Não é o caso de se conferir à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada a comprovar a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira, a parte autora não trouxe novos elementos capazes de demonstrar que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Importante ressaltar, nesse passo, que o art. 5º, LXXIV, da CF, aduz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entende-se, assim, que o processo civil sem risco é exceção no ordenamento jurídico.
As disposições do Novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional acima referido, o qual demanda a comprovação da insuficiência de recursos para se obter o beneficio da gratuidade, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
A par disso, há indícios de que a parte autora pode arcar com as custas e despesas processuais.
Com efeito, dos documentos acostados percebe-se que a autora possui rendimentos acima da média brasileira, podendo contribuir com o recolhimento das custas e despesas processuais.
Além disso, deixou a parte de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular.
Ora, se a parte fosse realmente hipossuficiente, certamente procuraria um advogado do convênio OAB/DPE.
Não foi assim como agiu, porém, sinalizando ter recursos para arcar com as custas e despesas deste processo.
Importante ressaltar, ainda, que o valor da causa não é elevado. 2.
Emenda da inicial.
Deve a parte veicular a sua pretensão de forma adequada e atribuir à causa o valor correto.
Explica-se.
Tratando-se de ação revisional bancária, deve a parte interessada veicular a sua pretensão de acordo com o art. 330, § 2°, do CPC, que assim aduz in verbis: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Dessa forma, a parte interessada deve indicar expressamente as cláusulas que pretende revisar e quantificar o valor incontroverso do débito.
Estabelecido o valor incontroverso do débito, consequentemente a parte terá o valor controverso da dívida, o qual deve corresponder ao valor da causa.
Aliás, incide na hipótese o art. 292, II, do CPC (o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II-na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida).
Importante ressaltar, ainda, que eventual repetição simples do indébito (sem a aplicação da penalidade do art. 42, paragrafo único, do CDC) decorre da própria revisão do contrato, assim, caso a parte interessada postule restituição simples de quantias que entende que pagas indevidamente, não necessitará agregar o respectivo montante ao valor da causa.
Entretanto, mesmo nessa hipótese deverá fazer pedido certo e determinado, indicando precisamente os valores a serem repetidos, em atenção ao disposto nos art. 322 e 324 do CPC (O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção será: I- na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, até a data da propositura da ação).
Por outro lado, caso a parte postule a aplicação da penalidade do art. 42, paragrafo único, do CDC ou de dispositivo legal equivalente, deverá agregar o respectivo montante ao valor da causa, em atenção ao disposto no art. 292, VI, do CPC (O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI- na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles ).
Nessa hipótese, frise-se, apenas o valor da penalidade deverá fazer parte do valor da causa.
No mais, caso a parte interessada postule outra espécie de indenização por danos morais, a título exemplificativo -, deverá também fazer pedido certo e determinado, tal como comandam os arts. 322 e 324 do CPC, e agregar o respectivo montante ao valor da causa, tal como preconiza o já citado art. 292, VI, do CPC (O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI na ação em que há cumulação de pedidos a soma do valor de todos eles).
Aliás, em relação a eventual pedido indenizatório, para atribuição do valor da causa, incide o disposto no art. 292, V, do CPC ( O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido).
No caso dos autos, há cumulação de pedidos, pois pretende a parte autora: (i) revisão do contrato; e (ii) restituição em dobro de valores pagos.
Destarte, no caso em tela, e de acordo com as premissas acima descritas, o valor da causa deve corresponder à soma das seguintes quantias: (i) o valor controvertido do contrato de empréstimo; e (ii) o valor da penalidade referente ao pedido de repetição de indébito (apenas a dobra).
Ademais, deve a parte indicar as cláusulas que pretende controverter, de forma clara e precisa.
Destaco, no ponto, que para controverter alguma cláusula contratual, a parte deverá indicar corretamente a causa de pedir (os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, demonstrando claramente a razão da cláusula ser abusiva).
No mais, deverá indicar, expressamente, em qual item do contrato está presente a cláusula controvertida.
Importante destacar, ainda, que não serão aceitos pedidos genéricos, sem a devida fundamentação e indicação da cláusula contratual.
Assim, deve a parte emendar a inicial para cumular os pedidos de forma adequada e também para redimensionar o valor atribuído à causa, de acordo com a fundamentação supra.
Em razão do exposto, emende a parte autora a inicial nos termos da fundamentação supra, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, deverá pagar as custas e despesas processuais, tal como asseverado no item 1, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se. -
23/08/2023 13:49
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
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16/05/2023 05:34
Petição Juntada
-
25/04/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
20/04/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:53
Certidão de Cartório Expedida
-
19/04/2023 10:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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